TRF1 - 1047263-43.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 14:48
Juntada de Informação
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31/07/2025 14:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/06/2025 11:54
Juntada de outras peças
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01/06/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 12:32
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047263-43.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047263-43.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALEGRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para “determinar à autoridade coatora que proceda à remessa dos débitos da impetrante para a PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União, salvo outro óbice não houver” (ID 430207743).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 430589224). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma decidiu que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA (199) N. 1047263-43.2023.4.01.3200 JUÍZO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDA: ALEGRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado da RECORRIDA: RENAN LEMOS VILLELA – OAB/SP 346.100 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:41
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 09:53
Juntada de outras peças
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07/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:00
Incluído em pauta para 25/03/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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28/01/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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16/01/2025 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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