TRF1 - 0035477-55.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035477-55.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035477-55.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCONI LOPES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363 e LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035477-55.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marconi Lopes de Albuquerque contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado visando impedir a exclusão da rubrica referente ao reajuste de 28,86% de seus vencimentos.
Inconformado, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que a exclusão da parcela remuneratória ocorreu sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, configurando nulidade do ato administrativo.
Invoca dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 9.784/99, e precedentes do STF e STJ, incluindo a Súmula Vinculante nº 3, requerendo, ao final, a reforma da sentença com a concessão da segurança pleiteada.
A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, argumentando pela legalidade do ato administrativo e pela absorção legítima da rubrica.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035477-55.2010.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O cerne da controvérsia reside na alegação do Apelante de que a Administração Pública teria violado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa ao excluir, unilateralmente, a rubrica de 28,86% de seus contracheques, sem a instauração de prévio procedimento administrativo.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
A Administração Pública pode revisar a remuneração ou os proventos de aposentadoria/pensão, em virtude de modificação superveniente do padrão remuneratório do servidor decorrente de reestruturação da carreira, isso porque não há direito adquirido a regime jurídico e as alterações legislativas posteriores que resultem na absorção de vantagens auferidas por força de decisão judicial implicam alteração do substrato fático-jurídico da relação de caráter continuativo (ou exaurimento do suporte fático), resguardada a irredutibilidade remuneratória. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que a supressão de parcela pecuniária integrante de remuneração de servidor público não exige a abertura de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando estiver em debate apenas matéria de direito, como no caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VPNI.
COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO.
MP 431/2008 CONVERTIDA NA LEI 11784/2008.
SUPRESSÃO DA RUBRICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade do processo administrativo em foco, por violação do devido processo legal, com o reconhecimento da ilegalidade da supressão da rubrica referida na exordial, determinando que a União se abstenha de suprimir a rubrica "82601 VPNI - Irred.
Rem.
Art. 37 - XV CF/AP", bem assim condenando-a a devolver à parte autora todas as quantias que porventura tenham sido indevidamente descontadas.
Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3.
O parágrafo único do art. 40 da Lei 8.112/90, em sua redação original, estabelecia que "nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo".
Contudo, a Medida Provisória nº 431/2008 revogou o aludido dispositivo, alterando o paradigma da norma, que passou a considerar, para efeito de definição do salário-mínimo, a remuneração do servidor e não o vencimento. 4.
Pelo que se depreende dos autos, a VPNI foi instituída como complemento do salário mínimo, tendo como paradigma o valor do vencimento básico.
Com o advento da MP 431/2008, convertida em Lei 11.784/2008, o complemento do salário mínimo deixou de ser o vencimento básico e passou a ser a remuneração do cargo efetivo. 5.
Assim, assiste razão à União ao afirmar que a rubrica VPNI deixou de ser devida, já que alterado o paradigma para pagamento do complemento do salário-mínimo.
Ademais, é possível observar que a complementação salarial foi absorvida pela reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, mostrando-se indevida a sua percepção pelo impetrante, a partir do advento da Lei 11.784/2008. 6.
Desse modo, inexistindo comprovação de possível decréscimo remuneratório, não há que se invocar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto na CF/88.
Precedentes. 7.
De resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem compreendido a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos como tutela do montante global da remuneração, sem que se possa cogitar de direito adquirido do servidor estatutário a determinado regime legal de composição dos vencimentos ou à intocabilidade do percentual constitutivo de parcelas isoladas (cf, entre outros, MS n° 16.407 - RTJ 48/765; RE n° 78.457 - RTJ 69/923; RE n° 78.450 - RTJ 100/1.081; RE n° 99.956 - RTJ 112/768; RE n° 97.160 - RTJ 125/1.115; RE n° L 2.16.241 - RTJ 138/266; RE n° 210.455 - DJU de 18-08-2000). 8.
Ademais, é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal, podendo, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, não havendo direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte (AI n. 53.498 (AgRg) - SP, Rel.
Min.
ANTONIO NEDER, in RTJ 66/721; RE n. 72.496-SP, Rel.
Min XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 68/107; RE n. 82.729-ES, Rel.
Min BILAC PINTO, in RTJ 78/270; RE n. 99.522-PR, rel.
Min.
MOREIRA ALVES, in RTJ 107/854). 9.
Quanto à supressão da rubrica nº "82601 - VPNI-IRRED-ART.37-XV CF/AP", já existe entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a supressão de parcela pecuniária integrante de remuneração de servidor público não exige a abertura de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando estiver em debate apenas matéria de direito, como no caso dos autos.
Afigura-se legítima, portanto, a retirada da rubrica da remuneração da autora. 10.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. 11.
Apelação e reexame necessário providos.
Fica prejudicada a apelação da parte autora. (grifo nosso) (AC 0079869-44.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
STJ (REsp 1.244.182/PB).
SUPRESSÃO DA RUBRICA VPNI.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (DJe 19/10/2012). 3.
Não se mostra razoável admitir-se a devolução de valores recebidos de boa-fé, máxime quando o pagamento de forma indevida foi determinado pela própria Administração Pública. 4.
A Administração tem o poder-dever de rever seus atos reputados ilegais ou inconvenientes, com o fim de corrigir equívocos no pagamento de seus servidores, respeitadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa em procedimento administrativo.
No entanto, quando estiver em debate apenas matéria de direito, como na hipótese dos autos, a Primeira Turma já decidiu que "A supressão de parcela pecuniária integrante de remuneração de servidor público não exige a abertura de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando estiver em debate apenas matéria de direito, como no caso dos autos (...)" (AC 0008564-75.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/04/2016)". 5.
Apelação da União não provida. 6.
Apelação da parte impetrante não provida. 7.
Remessa oficial não provida. (grifo nosso) (AC 0016685-82.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016) É certo que restou demonstrado nos autos que a rubrica correspondente ao percentual de 28,86% vinha sendo paga ao servidor por força de decisão judicial transitada em julgado.
Ocorre que, com a edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, houve reestruturação da carreira e alteração da tabela remuneratória aplicável ao impetrante, ocasião em que a referida rubrica foi absorvida pelo novo regime remuneratório, de modo que não há que se falar em ofensa à coisa julgada material quando a rubrica é formulada por uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei, modificando o status quo anterior.
Esse entendimento está em consonância com reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhecendo que, em casos análogos, a reestruturação da carreira implica absorção das vantagens anteriormente percebidas, não se configurando violação ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SUPRESSÃO DE PARCELAS.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DOS ÍNDICES.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A controvérsia abrange a im(possibilidade) de a Administração proceder à supressão das rubricas DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, referentes aos reajuste de 28,86% e 3,17%, das remunerações dos impetrantes. 3.
Tratando-se de ação que versa sobre concessão de reajustes, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto legislativo vigente, na medida em que, alterando-se as normas que regulamentam a questão, surge uma nova relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, inexiste ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei, modificando o status quo anterior (MS 11145/DF). 4.
Aos fundamentos da sentença, acrescenta-se que, em março de 2015 o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 596.663 (Tema 494), submetido à sistemática da repercussão geral, definindo a seguinte tese: A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 5.
O acórdão paradigmático versa sobre a eficácia rebus sic stantibus da decisão judicial relativa a relações jurídicas de trato continuado, especificamente no que concerne à superveniente incorporação definitiva de acréscimo concedido judicialmente a trabalhadores e servidores públicos à sua remuneração, mediante modificação na carreira. 6.
Analisando-se os autos, verifica-se que as rubricas "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO", referem-se ao reajuste de 28,86%, pago aos impetrantes em razão do decidido no processo nº 96.00.03741-8, com trânsito em julgado no ano de 1999, e ao reajuste de 3,17%, pago aos apelantes em virtude da decisão proferida no mandando de segurança nº 8121/STJ, que transitou em julgado em 12/06/2002. 7.
Ocorre que o acórdão do TCU (nº 5352/2009) que embasou o ato administrativo atacado pelos impetrantes teve por fundamento, a legislação subsequente, ou seja, a absorção das diferenças pela reestruturação da carreira a que pertencem os apelantes pela MP nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, que não foi objeto de apreciação naqueles autos. 8.
Dessa forma, em decorrência da natureza das parcelas questionadas, não se verifica a suposta ofensa à segurança das relações jurídicas ou à coisa julgada formada nos autos do processo nº 96.00.03741-8 e do mandando de segurança nº 8121/STJ, estando a decisão recorrida de acordo com o entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, nos termos fundamentados. 9.
Outrossim, não restou comprovada violação à garantia de irredutibilidade de vencimentos, que protege o servidor da redução do montante global de sua remuneração em virtude de alterações no seu regime jurídico, o que foi plenamente atendido na reestruturação em questão, conforme amplamente decidido pelos tribunais, não albergando a perpetuação de ilegalidades. 10.
Portanto, a Administração pode revisar a remuneração ou os proventos de aposentadoria/pensão, em virtude de modificação superveniente do padrão remuneratório do servidor decorrente de reestruturação da carreira, isso porque não há direito adquirido a regime jurídico, e as alterações legislativas posteriores que resultem na absorção de vantagens auferidas por força de decisão judicial implicam alteração do substrato fático-jurídico da relação de caráter continuativo (ou exaurimento do suporte fático), resguardada a irredutibilidade remuneratória. 11.
Existe entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a supressão de parcela pecuniária integrante de remuneração de servidor público não exige a abertura de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando estiver em debate apenas matéria de direito, como no caso dos autos.
Precedentes. 12.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF e 105/STJ. 13.
Apelação dos impetrantes desprovida. (AMS 0031966-49.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE. 84, 32%.
REESTRUTURAÇÃO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A compreensão do acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)'. (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013). (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020). 3.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.320/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Posto isso, nego provimento à apelação.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF e 105/STJ. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035477-55.2010.4.01.3400 APELANTE: MARCONI LOPES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUPRESSÃO DA RUBRICA REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INEXIGIBILIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO LEGÍTIMA DA PARCELA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado que visava impedir a exclusão da rubrica remuneratória referente ao reajuste de 28,86% de seus vencimentos, ao argumento de inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, requerendo, portanto, a nulidade do ato administrativo e a manutenção do pagamento da parcela. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da rubrica de 28,86%, implementada sem prévio procedimento administrativo, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente em virtude de decisão judicial anterior que reconheceu o direito ao referido reajuste. 3.
A Administração Pública pode revisar a remuneração de servidor em decorrência de reestruturação da carreira, não havendo direito adquirido a regime jurídico específico, nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
A absorção da rubrica correspondente ao percentual de 28,86% decorreu de alteração legislativa superveniente (Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008), o que implica exaurimento do suporte fático que ensejou o pagamento da vantagem, resguardada a irredutibilidade remuneratória. 5.
Não é exigível a instauração de processo administrativo prévio com observância do contraditório e da ampla defesa quando a supressão da parcela se fundamenta exclusivamente em matéria de direito. 6.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da absorção de vantagens anteriormente incorporadas, ainda que oriundas de decisão judicial, diante da reestruturação da carreira. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/09/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCONI LOPES DE ALBUQUERQUE em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
04/06/2013 15:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/06/2013 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/06/2013 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
03/06/2013 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3106232 PETIÇÃO
-
29/05/2013 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3102910 PETIÇÃO
-
24/04/2013 15:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 65/2013 - PRR
-
16/04/2013 17:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 65/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
11/04/2013 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/04/2013 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
10/04/2013 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006324-47.2025.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lynkz Distribuidora LTDA
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 18:56
Processo nº 1019063-44.2024.4.01.3700
Domingas dos Reis Amorim Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 10:40
Processo nº 1028990-84.2021.4.01.3200
Pedro Felix da Silva Neto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ademario do Rosario Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2023 22:53
Processo nº 1028990-84.2021.4.01.3200
Pedro Felix da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademario do Rosario Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2021 14:22
Processo nº 0035477-55.2010.4.01.3400
Marconi Lopes de Albuquerque
Coordenador Geral de Administracao de Pe...
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2010 12:14