TRF1 - 1041438-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SANDRA CHAGAS DE ASSIS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:28
Publicado Intimação polo ativo em 22/05/2025.
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06/06/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1041438-66.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SANDRA CHAGAS DE ASSIS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SANDRA CHAGAS DE ASSIS contra a UNIÃO E BANCO DO BRASIL, em que pretende provimento judicial a fim de que se determine que o Requerido junte aos autos o extrato do Pasep e os microfilmes anteriores a 1999.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de recolher custas ou comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 2134218377).
A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação (ID 2139655767).
Novamente intimada, após transcorridos quase 7 meses, a parte autora veio aos autos apenas para requerer a análise do pedido de gratuidade de justiça, sem, contudo, juntar aos autos a documentação solicitada mais de uma vez por este Juízo (ID 2175467594). É o que importava a relatar.
DECIDO.
Foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial a fim de recolher custas ou comprovar a alegada hipossuficiência.
Não obstante ter sido intimada para tanto, por duas vezes, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial.
Assim, além de não demonstrar interesse no prosseguimento do feito, deixou a parte de autora de instruir o seu pedido de gratuidade de justiça, razão por que impõe-se o seu indeferimento.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de angularização processual.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
20/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:35
Juntada de manifestação
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02/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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