TRF1 - 1036042-79.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036042-79.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2187203095: A União se manifesta contrariamente ao pedido do exequente, que solicitou a majoração do valor da prestação mensal para R$ 9.395,29, alegando erro nos cálculos com base em nova planilha de progressão funcional.
A executada alega que o valor atualmente pago (R$ 8.241,01) foi corretamente fixado com base na Portaria nº 1.372/2024, em cumprimento à decisão judicial e com fundamento em projeção funcional validada pela ECT (Correios) e que nova planilha apresentada pelo exequente é unilateral e extrapola os limites da coisa julgada, constituindo tentativa indevida de nova liquidação judicial sem respaldo no título executivo.
Alega ainda que a revisão solicitada fere o artigo 509, §1º, do CPC, e só poderia ser feita por ação autônoma, como uma ação rescisória, e não por petição simples na fase de cumprimento.
Ressalta que a jurisprudência do STJ veda a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado e que mesmo admitida atualização, esta deveria respeitar a data fixada no título (18/04/2022 ou 21/06/2023) e seguir os percentuais definidos com base em fichas funcionais da categoria do anistiado.
Requer ao final o indeferimento do pedido de majoração da prestação mensal, reconhecimento do cumprimento integral da obrigação judicial com o arquivamento do processo.
Id 2190213840: O exequente se manifesta, requerendo seja rejeitado o pedido da executada e sejam majorada a multa diária aplicada à União pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão id 2141335010 prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente para revisar a prestação mensal com base na projeção funcional fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, fixando expressamente o valor da prestação em R$ 8.241,01 como o que o autor receberia se estivesse em atividade: (...) De acordo com o art. 6º da Lei 10.559/2002 o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse.
A teor do §1º do mesmo dispositivo legal “O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
Conforme jurisprudência desta corte para o cálculo da prestação mensal as informações do caso concreto devem ter prevalência sobre a pesquisa de mercado.
Precedentes AC 0040434- 94.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2023; AC 0051517-05.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.
No caso concreto o autor foi admitido na Empresa Brasileira e Correios e Telégrafos sendo demitido por motivação política.
A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do autor concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.093,63 (três mil, novecentos e três reais e sessenta e três centavos).
Não obstante, restou demonstrado nos autos a necessidade de revisão do valor da prestação mensal e continuada para que reflita a remuneração que receberia se tivesse permanecido no cargo e não sofrido a demissão indevida.
Nesse sentido o autor apresentou documento com a projeção sobre a evolução funcional e salarial do cargo que ocupava, fornecida pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que indica que, se não houvesse a ruptura do contrato de trabalho o autor receberia o valor de R$ 8.241,01 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e um centavo) sendo esse o valor correto da prestação mensal, permanente e continuada, devendo ser reconhecido o direito à revisão dos valores e pagamento das diferenças daí devidas.
Grifo nosso.
Dessa forma, o valor pretendido pelo exequente ultrapassa os limites objetivos do título judicial e representa tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e julgada com trânsito em julgado, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que não se admite inovação probatória nem reavaliação do mérito da condenação na fase executiva, sendo eventual revisão ou modificação do julgado possível apenas mediante ação autônoma própria, como a ação rescisória, nos termos do art. 505, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração do valor da prestação mensal para R$ 9.395,29, por inexistência de amparo no título executivo judicial, que fixou o valor da reparação em R$ 8.241,01.
Reconheço, por conseguinte, o cumprimento integral da obrigação de fazer por parte da União, nos termos da Portaria nº 1.372/2024.
Intimem-se.
Sem requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036042-79.2022.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : dar vista ao exequente pelo mesmo prazo para requerer o que entender de direito. -
09/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/11/2022 09:05
Juntada de Informação
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08/11/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:23
Juntada de apelação
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04/10/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 22:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 22:47
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:31
Juntada de réplica
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29/07/2022 08:56
Juntada de contestação
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09/07/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*31-00 (AUTOR)
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07/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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