TRF1 - 1076290-28.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:42
Desentranhado o documento
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18/08/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:57
Processo Desarquivado
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01/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:54
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:17
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 08:48
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076290-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio emergencial pecuniário previsto na Med.
Prov. nº 908/2019, insurgindo-se em face dos critérios insculpidos no aludido diploma para a concessão do benefício, notadamente a prévia inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira e o domicílio em Município afetado pelas manchas de óleo, elencado em relação disponibilizada no sítio eletrônico do IBAMA.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, já decidida reiteradamente por este Juízo em demandas que veiculam idêntica tese jurídica, passo a julgar o mérito.
Nesse passo, cumpre salientar que, malgrado o NCPC, em vigor desde 18/03/2016, não contenha regra similar ao art. 285-A do CPC/73, os princípios regentes do microssistema dos juizados especiais – notadamente os da celeridade e da informalidade –, vocacionados a receber demandas de massa, continuam a permitir o julgamento de improcedência prima facie, sempre que a controvérsia for unicamente de direito e já houver total sentença de improcedência em casos anteriores, decididos pelo mesmo juízo, entendendo-se, destarte como meramente exemplificativo o rol do art. 332 do NCPC.
Neste sentido, os Enunciados nsº 1 e 159 do FONAJEF: “O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica”. “Nos termos do enunciado nº 1 do FONAJEF e à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, interpreta-se o rol do art. 332 como exemplificativo”.
Passo, pois, a julgar de imediato o pedido, para concluir que a ausência de razão da parte autora é manifesta.
A Med.
Prov. 908 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do benefício vindicado, em favor dos pescadores artesanais potencialmente atingidos pelas manchas de óleo que se espalharam pelo litoral brasileiro no ano de 2019, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória”.
Trata-se, como já dito, de critérios objetivos, além de razoáveis, pois: a) sem prévia e ativa inscrição no RGP, não haverá prova idônea de que se trata de pescador artesanal; b) a definição das localidades afetadas pelo desastre ambiental foi feita com base em critérios técnicos pela autarquia competente para tal fim, não cabendo ao Judiciário alterá-los.
Razoáveis os discrímens eleitos pelo legislador para delimitar subjetivamente o alcance do benefício emergencial, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Não bastasse isso, a Medida Provisória em questão, que serve de suporte para a pretensão autoral, não foi convertida em lei, tendo sua vigência encerrada em 07/05/2020, de modo que perdeu a eficácia retroativamente à data de sua edição, consoante § 3º, do art. 62, da CF/88. É dizer, sequer há supedâneo jurídico-legal para acolher a pretensão vertida na Inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, remessa dos autos para a Turma Recursal.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *68.***.*81-68 (AUTOR)
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28/05/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/02/2025 09:40
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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