TRF1 - 1095266-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 17:34
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:09
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 20:39
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1095266-74.2024.4.01.3400 AUTOR: MATEUS FELIPE DA COSTA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício assistencial.
Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos.
De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (médica do trabalho) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2174515296).
Eis o que diz o laudo: Sendo assim, ausente o requisito do impedimento de longo prazo, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
16/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:13
Juntada de réplica
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 20:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
20/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:25
Juntada de contestação
-
11/03/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
06/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:22
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
22/01/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:14
Perícia agendada
-
11/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 17:42
Juntada de laudo social - hipossuficiência
-
04/12/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:36
Perícia agendada
-
26/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/11/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS FELIPE DA COSTA CARDOSO - CPF: *72.***.*43-12 (AUTOR)
-
26/11/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001878-17.2025.4.01.3907
Elani Isterfeni Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo dos Reis Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 12:20
Processo nº 1048729-72.2023.4.01.3200
Suziele de Matos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 15:20
Processo nº 1005776-55.2021.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisco Andrade de Lima
Advogado: Marcelo Carvalho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 09:25
Processo nº 1057921-20.2023.4.01.3300
Alexandrina Sales Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Gomes Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 10:11
Processo nº 1006631-63.2024.4.01.3903
Suziane Silva de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 18:49