TRF1 - 1103835-10.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103835-10.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE ALMEIDA RODRIGUES - BA44479 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA interpôs embargos de declaração (Id 2182501707) alegando erro material na sentença ao não incluir no dispositivo o reconhecimento da isenção sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar embora mencione na fundamentação.
Contrarrazões ( Id. 2187451979).
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Não é finalidade dos embargos, obter a modificação ou anulação da decisão embargada.
O embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que o dispositivo da sentença deixou de mencionar a expressão “previdência complementar” nas alíneas “a” e “b”, embora a fundamentação e a tutela de urgência tenham reconhecido expressamente o direito à isenção do IRPF também sobre os proventos de previdência complementar.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente que: “O marco inicial da doença é 02/09/2022, momento a partir do qual deve ser reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria e complementação, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF desde então.” Ademais, a tutela de urgência deferida também abrangeu expressamente os proventos de previdência complementar: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os descontos de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar percebidos pela parte autora...” Contudo, no dispositivo, constaram as seguintes redações: “a) Reconhecer ao autor o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria (...)” “b) Condenar a União Federal a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF desde 02/09/2022 (...)” Logo, há evidente dissonância entre a fundamentação e o dispositivo, sendo clara a omissão da expressão “previdência complementar”, cuja presença é necessária à coerência e integridade do julgado.
Trata-se, portanto, de vício sanável mediante correção de erro material, sem qualquer modificação do conteúdo decisório da sentença.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material apontado, passando o item
III - Dispositivo da sentença a ter as seguintes redações: a) Reconhecer ao autor o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria e previdência complementar, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, bem como declarar a inexistência dos créditos tributários relativos ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar desde 02/09/2022, em razão da isenção ora reconhecida; b) Condenar a União Federal a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar desde 02/09/2022, com incidência da taxa SELIC — que abrange correção monetária e juros de mora — a contar de cada recolhimento indevido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
14/05/2025 14:50
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 14:50
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:38
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:11
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:49
Juntada de manifestação
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19/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:13
Juntada de laudo de perícia médica
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13/11/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:23
Juntada de outras peças
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:26
Juntada de apresentação de quesitos
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12/07/2024 17:26
Juntada de contestação
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19/06/2024 11:28
Juntada de outras peças
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16/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 12:32
Juntada de Ofício enviando informações
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03/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:14
Juntada de outras peças
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19/12/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*98-49 (AUTOR)
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15/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/12/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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