TRF1 - 1008223-60.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1008223-60.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NUNES NORONHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Observo a ocorrência de coisa julgada, uma vez que as partes, o objeto e a causa de pedir deste feito são idênticos aos do processo de n. 1007916-43.2023.4.01.3704, o qual foi julgado com resolução do mérito, com o trânsito em julgado já ocorrido.
Vale destacar que não há respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da tese da coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis no âmbito do direito previdenciário.
Conforme entendimento consolidado por ambas as Turmas de Direito Público daquela Corte, uma vez proferida sentença de mérito com trânsito em julgado, não é possível rediscutir a matéria em nova ação, mesmo que amparada por novos elementos probatórios ou nova postulação administrativa.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 2.
Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ.
Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material.
Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.906/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
COISA JULGADA MATERIAL.
MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RESP 1.352.721/SP.
NÃO APLICAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. 1.
O Tribunal a quo consignou que constatou a ocorrência de coisa julgada material na hipótese, sendo parte da presente ação a reprodução de anterior já definida por decisão judicial transitada em julgado. 2.
O atual cenário jurisprudencial está consolidado no sentido de que a sentença que extingue o feito que tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser disposta sem resolução do mérito, conforme fixado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 3.
No retromencionado julgamento da Corte Especial, a tese de coisa julgada secundum eventum probationis não foi acolhida. 4.
O presente caso diferencia-se do julgado pela Corte Especial, porque na hipótese destes autos não se está discutindo a natureza jurídica meritória da sentença ainda pendente de trânsito em julgado, mas a repercussão de coisa julgada material que negou tempo de serviço com pedido repetido na ação em curso.
Nesses casos, prevalece a coisa julgada material e a impossibilidade de se repetir o pedido em nova ação.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 1.459.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019; e AgRg no REsp 1.577.412/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Finalmente, convém registrar que no âmbito do Juizado “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (coisa julgada).
Defiro a AJG.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal -
04/12/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101593-08.2024.4.01.3700
Elson Barros Torres Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:21
Processo nº 1006337-19.2025.4.01.3307
Heloisa Barreto de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Carla Rodrigues Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:01
Processo nº 1006329-42.2025.4.01.3307
Maricelia Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Barberino Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:35
Processo nº 1000238-97.2024.4.01.3200
Pedro Mota Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolle Patrice Pereira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2024 13:19
Processo nº 1001697-08.2022.4.01.3200
Russelanny Moreira Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2022 17:20