TRF1 - 1018529-48.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 23:24
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 18:34
Juntada de documentos diversos
-
01/07/2025 21:44
Juntada de emenda à inicial
-
18/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FARIAS BALIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:48
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1018529-48.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FARIAS BALIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:15
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO FARIAS BALIEIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:17
Juntada de manifestação
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29/07/2024 13:57
Juntada de contestação
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12/07/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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11/06/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/06/2024 09:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/06/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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