TRF1 - 1008811-37.2024.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 12:34
Juntada de Informação
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28/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:32
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008811-37.2024.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008811-37.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO FRANCA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189-A e THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008811-37.2024.4.01.4005 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que ratificou a ordem de segurança concedida liminarmente e julgou procedente o pedido do impetrante e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008811-37.2024.4.01.4005 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] II - FUNDAMENTAÇÃO Ficou evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Como exposto na decisão liminar, o artigo 339, § 3º da Instrução Normativa nº 128/2022 permite ao segurado solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação.
No caso em questão, o impetrante realizou o pedido em 26/09/2024, isto é, dentro do prazo legal, estando a DCB fixada em 29/09/2024, o que tornou ilegal a cessação promovida pelo INSS.
Com efeito, foi ilegal a cessação de benefício previdenciário pela autarquia sem que houvesse a perícia confirmando a cessação da incapacidade, notadamente quando houve o respectivo pedido de prorrogação efetivado no prazo legal. [...]" Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008811-37.2024.4.01.4005 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCA DA SILVA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191-A, TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que ratificou a ordem de segurança concedida liminarmente e julgou procedente o pedido do impetrante e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Confirma-se a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado o conteúdo probatório apresentado, e aplicado com adequação o direito que regula a matéria controversa em exame, verificando-se, ademais, que não houve a interposição de recurso voluntário. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público (per relationem): STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG. 4.
Remessa necessária, desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/05/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Sentença confirmada
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19/05/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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11/03/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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