TRF1 - 1002062-03.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:28
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:07
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 10:16
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002062-03.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JURANDY FERREIRA COSTA - BA60951 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
16/06/2025 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 19:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:58
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 16:20
Juntada de manifestação
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12/06/2025 23:53
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 12:05
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2025.
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06/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, bem como os termos da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, de 19 de março de 2021, e diante da anexação do(s) parecer(es) pericial(is), intimo o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do processo administrativo.
Concomitantemente, intimo a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP -
20/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:30
Juntada de comprovante (outros)
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14/04/2025 10:50
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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12/03/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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