TRF1 - 0066039-13.2011.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1009426-44.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERCILIA AZENI BELEM DE AGUIAR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT_ SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por ERCILIA AZENI BELEM DE AGUIAR em face de ato praticado pelo CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, objetivando-se, em sede liminar, que o Impetrado restabeleça o benefício por incapacidade, cessado indevidamente, em 04/03/2025.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
O Impetrante relata que teve seu benefício por incapacidade temporária concedido na via judicial, processo n. 1010725-90.2024.4.01.3600, que tramitou na 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT em 23/05/2024, oportunidade em que restou homologada a proposta de acordo apresentada pelo INSS, concedendo-se o restabelecimento do benefício NB 636.623.127-7, com DIP em 01/07/2024 e DCB – Data de Cessação do Benefício em 23/07/2025, com possibilidade de prorrogação após a DCB.
Contudo, foi surpreendida com a cessação do benefício em 04/03/2025, sem qualquer comunicação prévia.
Concedidos a medida liminar e o benefício da justiça gratuita (id 2180551454).
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2185666689).
Informações prestadas no sentido que "BENEFÍCIO RESTABELECIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB:31/636.623.127-7 COM DIB/DIP EM 05/03/2025 E DCB EM 23/07/2025." id 2181885888.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Para a ação de mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se a plausibilidade nas alegações da Impetrante.
Analisando os autos do processo n. 1010725-90.2024.4.01.3600, em trâmite na 6ª Vara da SJMT, constata-se que houve homologação de acordo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 07/06/2022 DIP: 01/07/2024 DCB: 23/07/2025” Ainda, nos autos do processo n. 1010725-90.2024.4.01.3600, o INSS juntou comprovante de cumprimento da sentença em id 2156779255, desse processo, conforme abaixo: “NB: 636.623.127-7 Nome do Recebedor (Titular / RL): ERCILIA AZENI B DE AGUIAR CPF: *52.***.*15-00 NIT: 123.75962.00-3 Identidade: 00.***.***/7505-62 - MT Data de Nascimento: 27/12/1965 Sexo: 3 – Feminino (...) DIB: 12/10/2021 DIB do NB anterior: DAT: 27/09/2021 DER: 29/09/2021 DDB: 07/01/2022 DCB: 23/07/2025 APR: MR.
Base: 2.848,88 MR.
Paga: 2.222,85 Acompanhante: Não Competência do Último Cálculo: 10/2024 Tipo de Imposto de Renda: Isento” Assim, é cediço reconhecer a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na cessação indevida do benefício.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar para determinar que o impetrado restabeleça o benefício por incapacidade, cessado indevidamente, em 04/03/2025, no prazo: 10 (dez) dias, com DCB: 23/07/2025, conforme acordo homologado no processo 1010725-90.2024.4.01.3600.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/10/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/12/2015 18:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/12/2015 18:42
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/10/2015 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/10/2015 13:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/09/2015 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/09/2015 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/09/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/09/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/09/2015 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2015 18:18
Conclusos para decisão
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01/09/2015 13:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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28/08/2015 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2015 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/07/2015 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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17/04/2015 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/04/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/04/2015 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/04/2015 16:54
OFICIO EXPEDIDO - EMAIL
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15/04/2015 16:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/04/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/04/2015 16:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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01/07/2013 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/06/2013 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/06/2013 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2013 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/06/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2013 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2013 13:24
Conclusos para despacho
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19/03/2013 11:51
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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19/03/2013 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2013 17:27
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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27/02/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/02/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/01/2013 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2013 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2013 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/01/2013 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2012 22:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/10/2012 20:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/06/2012 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/06/2012 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2012 12:48
Conclusos para despacho
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15/06/2012 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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25/04/2012 11:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/04/2012 15:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/04/2012 18:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/04/2012 13:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/04/2012 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2012 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/04/2012 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/04/2012 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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07/12/2011 10:35
Conclusos para decisão
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05/12/2011 14:50
INICIAL AUTUADA
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05/12/2011 12:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/12/2011 09:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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