TRF1 - 1005893-11.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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21/06/2025 08:39
Publicado Ato ordinatório em 06/06/2025.
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21/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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19/06/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:48
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:30
Juntada de documento sirea
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21/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente DIB (data de início do benefício) 07/02/2025 DIP (data de início do pagamento administrativo) 07/02/2025, segurando com CTPS ativa, cessando a boa fé com a implantação do benefício.
COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 00,00 R$ a calcular R$ - ATRASADOS O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
MARCELO FIDALGO NEVES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
20/05/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:32
Homologada a Transação
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14/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:50
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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26/11/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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