TRF1 - 1011005-27.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1011005-27.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DE ALMEIDA IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GERÊNCIA EXECUTIVA DE CUIABÁ - MT_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por LUCIANA DE ALMEIDA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CUIABÁ/MT, requerendo, em sede liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 652.489.243-0, bem como dos pagamentos na via administrativa desde a cessação 24/03/2025, e manter ativo com nova data de cessação de 30 dias, a partir da efetiva implantação, para possibilitar o pedido de prorrogação, no prazo máximo de 10 dias.
Narra a inicial que o referido benefício teve como DIB:25/06/2024 e DCB: 22/02/2025.
No dia 21/02/2025, realizou o pedido de prorrogação, com protocolo 212328939.
No dia 13/04/2025, recebeu comunicado do INSS que seu benefício foi prorrogado com data de cessação já passada, ou seja, com DCB: 24/03/2055, não havendo prazo para que o impetrante pudesse realizar o pedido de sua prorrogação, pois no sistema consta já cessado e que não existe benefício para ser prorrogado.
Concedidos a medida liminar e o benefício da justiça gratuita (id 2183317562).
O INSS requereu ingresso no feito (id 2187398043).
Informações prestadas no sentido que o benefício foi restabelecido com DCB - Data de Cessação do Benefício em 09/06/2025. id 2185785700 Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A solicitação de prorrogação é um direito do segurado que esteja sem condições de voltar ao trabalho e pode ser requerido a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício, conforme IN INSS n. 77/2015, art. 304, § 2º, I: Art. 304.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
No presente caso, a impetrante estava em gozo de auxílio-doença com DIB: 25/06/2024 e DCB: 24/03/2025, conforme declaração de benefícios em id 2182571746.
Com razão a impetrante, a decisão administrativa referente a pedido de prorrogação foi proferida em 13/04/2025, com DCB em 24/03/2025, ou seja, não havendo prazo para novo pedido de prorrogação.
O benefício foi cessado sem ao menos ser oportunizado ao Impetrante o direito de pleitear a prorrogação do benefício e reavaliação por perícia médica, não sendo razoável ser surpreendido com a cessação de seu benefício sem que se permita pedir nova prorrogação, juntar novos documentos, recorrer etc.
Desse modo, o segurado, na permanência da incapacidade, viu-se impossibilitado de solicitar a prorrogação previamente ao fim do prazo estabelecido pelo médico.
Não se nega que, no caso presente, é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade, sendo este inclusive o entendimento do TNU (TEMA 277), contudo, este direito deve ser efetivamente garantido, levando em conta o princípio da proteção social.
Cabe ressaltar, ainda, que, embora a impetrante não tenha trazido nenhum documento médico que comprove que ainda necessite de afastamento, certo é que há, por si só, manifesta ilegalidade na conduta de obstar a formulação de pedido de prorrogação, motivo pelo qual entendo presente a probabilidade do direito, devendo ser mantido o benefício e oportunizado ao impetrante o pedido de prorrogação Nesse caso, o Impetrante já está sendo penalizado por uma doença/tratamento que lhe impossibilita manter as suas atividades laborais, estando sem remuneração, já que se encontra incapaz de exercer atividade laboral, sendo certo que sem o recebimento do benefício a sua subsistência fica comprometida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária à impetrante desde a cessação indevida (24/03/2025) até que seja realizada perícia médica de reavaliação, com DCB no prazo de 30 (trinta) dias do efetivo restabelecimento, para fins de possibilitar eventual pedido de prorrogação na via administrativa do benefício NB 652.489.243-0.
Nos termos do comprovante de informação de benefício em id 2185785700 (DCB 09/06/2025), com possibilidade de o impetrante solicitar prorrogação do benefício.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/04/2025 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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