TRF1 - 1051204-26.2022.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:32
Juntada de Informação
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02/07/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:12
Juntada de apelação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051204-26.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA PIROPO DE OLIVEIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ALICE DO NASCIMENTO LUCIANO DE SENA ANDRADE - BA68881 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por José Leite do Nascimento Filho, posteriormente representado por seus sucessores.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos autorais, reconhecendo o erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018 e determinando a nulidade do lançamento fiscal correspondente, com consequente apuração dos valores devidos e devolução das quantias pagas a maior, acrescidas de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.
De igual modo, determinou a restituição dos valores de IRPF indevidamente recolhidos desde 19/03/2020, data do diagnóstico de neoplasia maligna, condição que autoriza a isenção do imposto, conforme a legislação de regência.
Foi indeferido o pedido relativo ao exercício de 2019, por ausência de comprovação suficiente, e não apreciou o exercício de 2020, por inexistência de pedido específico.
Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC.
A União, ao opor os embargos de declaração, alegou omissão na sentença quanto à ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a sucumbência foi recíproca, dado que alguns pedidos foram rejeitados, especialmente em relação ao exercício de 2019.
Além disso, sustentou que deveria ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que os erros que motivaram a demanda decorreram de equívocos do próprio contribuinte no preenchimento das declarações fiscais.
Requereu, assim, a condenação da parte autora aos honorários ou, ao menos, sua exoneração do pagamento dessa verba.
A parte autora, por meio de seus sucessores, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sustentou que não se configura a sucumbência recíproca, pois, embora tenha havido indeferimento do pedido relativo ao exercício de 2019, tal parcela representa valor irrisório em relação ao montante total pleiteado e reconhecido judicialmente, que supera R$ 400.000,00.
Invocou, para tanto, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que afasta a sucumbência recíproca quando a parte decai de parte mínima do pedido.
Além disso, destacou que a União, durante o trâmite processual, atuou com resistência indevida, descumprindo a medida liminar e deixando de apresentar informações fiscais indispensáveis à correta solução do litígio, conduta que, segundo os autores, justifica a sua condenação em honorários.
Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção da condenação da União, com a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação A União apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que esta teria se omitido quanto à necessidade de reconhecer a sucumbência recíproca, bem como a aplicação do princípio da causalidade, para, assim, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, exonerar a União dessa obrigação.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a União sustenta que, em razão da rejeição do pedido relativo ao exercício de 2019, restou configurada a sucumbência recíproca, o que não teria sido enfrentado na sentença.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos, é certo que a sucumbência da parte autora foi ínfima, restrita ao exercício de 2019, cujo valor é expressivamente reduzido em comparação ao montante total de restituição reconhecido judicialmente.
Ademais, a sentença reconheceu expressamente a nulidade do Lançamento Fiscal n. 2018/216187366884724, evidenciando que, embora tenha havido erro no preenchimento da declaração pelo autor, a manutenção do lançamento implicaria em enriquecimento sem causa da União, vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, impõe-se observar a regra do art. 86 do CPC, segundo a qual: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Deste modo, a sentença, ainda que não tenha mencionado expressamente esse dispositivo, atuou em consonância com seu conteúdo, afastando a necessidade de rediscussão sobre a distribuição dos honorários por meio de embargos de declaração.
No tocante ao argumento da aplicação do princípio da causalidade, cumpre destacar que tal tese não configura ponto omitido, mas sim matéria de interpretação jurídica sobre os fundamentos da decisão, o que não se presta ao manejo dos embargos de declaração, sendo passível de discussão apenas pelas vias recursais adequadas.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
III – Dispositivo Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
24/05/2025 16:36
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:53
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:50
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2025 10:10
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:51
Juntada de manifestação
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07/03/2024 14:43
Juntada de manifestação
-
28/02/2024 20:47
Juntada de manifestação
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16/02/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:40
Juntada de manifestação
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26/11/2023 21:17
Juntada de manifestação
-
23/11/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 19:11
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/10/2023 10:26
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 13:54
Declarado impedimento por ALEX SCHRAMM DE ROCHA
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08/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 11:35
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:22
Juntada de questão de ordem
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 14:18
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 21:41
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:48
Juntada de procuração/habilitação
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02/02/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE LEITE DO NASCIMENTO FILHO em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 16:54
Juntada de manifestação
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05/12/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 22:42
Juntada de contestação
-
20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE LEITE DO NASCIMENTO FILHO em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 12:02
Juntada de manifestação
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09/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE LEITE DO NASCIMENTO FILHO em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 19:12
Juntada de emenda à inicial
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17/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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15/08/2022 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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