TRF1 - 1088672-17.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1088672-17.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARA COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Inicialmente, deve-se registrar, para fins de controle de eventual repetição de ações, que o benefício de salário-maternidade pleiteado pela autora é relativo à filha Yohanna Gabriele da Silva Nazario, nascida em 14/06/2023.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, § único, c/c art. 25, III, todos da Lei 8.213/91).
Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000).
Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural".
Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”.
Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada da autora é inquestionável, uma vez que nos autos consta seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): · Inexistência de vínculos urbanos no CNIS no período de carência; · Certidão eleitoral onde consta profissão de pescadora e domicílio na zona rural; · Certidão de inteiro teor de nascimento de filho, onde consta a profissão da genitora como pescadora.
O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da autora, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de Yohanna Gabriele da Silva Nazario, ocorrido em 14/06/2023 com salário de benefício no valor de 01 um salário mínimo, devendo pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: JOAO DE CASTRO COSTA NETO registrado(a) civilmente como JOAO DE CASTRO COSTA NETO CPF: *10.***.*86-01, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO CPF: *09.***.*12-48, LUCIMARA COSTA DA SILVA CPF: *27.***.*22-41 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Rural] DIB: 14/06/2023 DIP: 01/06/2025 DCB: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 5.720,00 JUROS: R$ 328,34 TOTAL: R$ 6.048,34 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020. -
31/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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