TRF1 - 1042328-75.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:26
Decorrido prazo de JANUARIO BISPO DE AROUCHA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:16
Juntada de Certidão de expedição de documento
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14/06/2025 16:48
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1042328-75.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: JANUARIO BISPO DE AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: JAMILSON LEOCADIO DE ALMEIDA - MA24921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
26/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:23
Homologada a Transação
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14/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:08
Juntada de manifestação
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09/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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12/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:21
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JANUARIO BISPO DE AROUCHA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:37
Perícia agendada
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25/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/06/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/05/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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