TRF1 - 1012871-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 13:19
Juntada de Informação
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16/07/2025 08:03
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:53
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 08:49
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012871-34.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILTENOR ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA SOUZA GONCALVES - BA71879 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Rememoro a decisão registrada em 12.03.2025: “(...) Inicialmente, registro que, intimado dos termos do Ato Ordinatório 08.04.2024 para emendar a inicial, “indicando corretamente o polo passivo da ação, uma vez que nem o MINISTÉRIO DA FAZENDA, nem o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, possuem personalidade própria para figurar como réu na presente ação”, a parte autora apresentou petição em 10.05.2024, requerendo a substituição dos reportados órgãos por suas representações judiciais (PGFN e AGU).
Não obstante, tendo em vista que tanto a PGFN quanto a AGU são representações jurídicas da União, a quem, pela narração exordiana, é atribuída conduta própria, e, diante do fato de que esta apresentou defesa específica; em face a informalidade do Juizado Especial, dou por sanado o equívoco e determino a retificação da autuação para inclusão de aludida parte no polo passivo desta demanda.
Prossigo.
Objetiva a parte autora, por conduto desta ação, que seja determinado aos réus a procederem “a baixa da cobrança ao Autor na Receita Federal no valor de R$ 6.095,61 (seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), com a exclusão do seu nome da divida ativa da União, bem como, do sistema e-social”, bem como a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais.
Em apertada síntese, alega encontrar-se com pendências na Receita Federal, com seu nome “inscrito na divida ativa da União desde 12/06/2023 (processo 14966.365.198/2023-75)”, por dívida no valor de R$ 6.095,61, vinculada a “encargos pela contratação de FERNANDES GABRIEL LOPES DIAS, CPF nº *68.***.*85-69, com admissão em 14/04/2020 no sistema e-social”, sendo que o autor não possui empregado doméstico.
Aduz que a responsabilidade por gerir e regulamentar o sistema do e-social, caberia a “Caixa Econômica Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego”, de forma que os mesmos devem ser responsabilizados por eventual fraude ocorrida naquele sistema.
De antemão, destaco que, embora alegue o demandante que a cobrança hostilizada seja decorrente de “fraude” nos sistema do e-social, não traz nenhuma prova da sua ocorrência, nem qualquer explicação de como a mesma teria ocorrido.
Anoto que a relação travada entre o autor e os réus, não se trata de uma relação consumerista, em que existe a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), de forma que, sem que descreva em que consistiria, exatamente, a falha de cada um dos sujeitos passivos na suposta fraude perpetrada contra a sua pessoa, revela-se inepta a inicial, face a sua generalidade, em relação a este tópico.
Desse modo, prosseguirá o exame do mérito apenas no que concernente à injuridicidade da cobrança e aos danos que entende serem decorrentes da mesma.
Nesse diapasão, a relação de direito material em lide é travada entre o autor e a União (Receita Federal), impondo-se, pois, reconhecer a ilegitimidade das demais partes.
Lado outro, compulsando os autos verifico que inexiste qualquer notícia de que tenha o demandante relatado a suposta existência de fraude à Receita Federal, e/ou apresentado contestação ao(s) processo(s) administrativo(s) do(s) qual(is) foi o mesmo notificado - conforme assente no Boletim de Ocorrência, realizado em 17.08.2023.
Ante todo o exposto: 1) Extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em relação a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ao INSS, com fundamento no art. 485,VI do CPC; devendo prosseguir o feito, apenas, em relação a União – que deverá integrar o polo passivo desta demanda.
Retifique-se a autuação. 2) Intime-se a parte autora para que responda aos questionamentos acima – informando da existência de prévio requerimento administrativo questionando a juridicidade das cobranças hostilizadas -, trazendo aos autos a documentação pertinente, em um prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. (...)” Nesse cenário, a parte autora apresentou petição em 12.05.2025, sustentando que a inexistência de prévio processo administrativo não obstaria a apreciação do pedido na via judicial.
Não lhe assiste razão.
Cumpre salientar que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se confunde com a exigência de exaurimento da via administrativa.
O que importa é que o interessado provoque a Administração pela via adequada, e que (i) haja uma resposta negativa ao requerimento, ainda que recorrível, pois não precisa haver o esgotamento das instâncias administrativas; ou (ii) que transcorra prazo razoável sem resposta da Administração.
Fora dessas hipóteses, não se configura a resistência à pretensão deduzida em juízo, restando ausente, destarte, o interesse processual.
Neste mesmo sentido: “PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VALORES ASSEGURADOS PARA COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE PARA COMPENSAÇÃO.
PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, constatando a ausência de interesse processual decorrente da ausência de demonstração de resistência da demandada à pretensão da parte demandante. 2.
O pedido de restituição dos valores assegurados para compensação, nos autos do mandado de segurança nº 2001.81.00.021368-8, devem ser requeridos, primeiro, no âmbito administrativo, e, em caso de resistência à pretensão é que se torna admissível o ajuizamento de ação judicial (...).” (TRF5, AC 0013349-58.2011.4.05.8100, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2013, DJE: 27/11/2013 – Página: 112 – grifo nosso).
Com efeito, sem prévio requerimento administrativo, não se configura a lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário, ante a ausência de resistência à pretensão autoral, como inclusive salientado na peça defensiva.
Ora, sem que tenha o demandante notificado a administração sobre a possível fraude da qual alega ter sido vítima - e/ou procurado regularizar sua situação perante o e-social -, requerendo, por consequência, a anulação do débito hostilizado, não se pode ter por caracterizada a resistência à sua pretensão, mesmo porque a defesa apresentada se postou em termos genéricos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro AJG.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a HILTENOR ALVES DE JESUS - CPF: *64.***.*12-00 (AUTOR)
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28/05/2025 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:10
Juntada de manifestação
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12/03/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2025 23:59.
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03/12/2024 09:34
Juntada de contestação
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01/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de HILTENOR ALVES DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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16/08/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 20:01
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 11:11
Juntada de contestação
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HILTENOR ALVES DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 22:19
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 20:55
Juntada de substabelecimento
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12/03/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/03/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2024 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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