TRF1 - 1003582-83.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 06:18
Decorrido prazo de ODILON DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:17
Decorrido prazo de GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:17
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:17
Decorrido prazo de ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:05
Decorrido prazo de ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
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10/03/2021 21:45
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 21:27
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 17:22
Juntada de outras peças
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09/03/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 04:35
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2021.
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09/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 1003582-83.2020.4.01.3602 FLAGRANTEADA: GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA DECISÃO (Servindo de OFÍCIO à 4ª Turma do TRF1 - HC 1003164-53.2021.4.01.0000) Pela terceira ou quarta vez, a empresária GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogados constituídos cujo escritório profissional está estabelecido em Campo Grande/MS, pede "reconsideração" de decisão judicial regularmente proferida, deixando de utilizar os meios jurídicos adequados (ids 446995406 e 457707862).
O MPF manifestou-se desfavoravelmente (id 421187382, 450114880 e 459742376).
Constam dos autos que GLEIDE foi alvo de fiscalização realizada em operação conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA), IBAMA, PM/MT e PRF.
Segundo consta, a propriedade rural (Estância Ipanema, situada na BR-364, Km 07) foi uma das fazendas fiscalizadas pela operação.
No dia 16/12/2020, GLEIDE franqueou acesso à propriedade, sendo possível visualizar na garagem da residência balança para pesagem, tonéis, sacos para embalagem, rolos de filme, caixas de papelão, luvas e outros EPIs encontrados pendurados no banheiro, bem como produtos de origem estrangeira (China, Paraguai, Uruguai) identificados como agrotóxicos, de importação proibida no Brasil, sem registro no MAPA (Emamectin Benzoato, Super Karben 75wp).
As circunstâncias do flagrante indicaram que a propriedade rural servia naquele momento para a produção e posterior comercialização de agrotóxicos em embalagens menores, sem rótulo e em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Aos agentes públicos condutores da prisão a presa teria afirmado que seu ex-marido era seu sócio e que importava os agrotóxicos de uma pessoa chamada André ou Andrézinho.
Já perante a autoridade policial federal, em seu interrogatório policial, GLEIDE disse que ninguém reside naquela propriedade rural e que apenas estava ali naquele momento para decorar a casa, já que seu filho iria morar ali.
Acrescentou que os produtos agrotóxicos pertenceriam a seu ex-marido, que não estava na propriedade por estar viajando.
O Termo de Apreensão 0161/2020 deu conta da apreensão de: 09 embalagens com a inscrição EMAMECTIN BENZOATO 30%; 03 embalagens com a inscrição SUPER KARBEN 75wp; 02 embalagens com a inscrição SOLDIER; 01 embalagem de 7kg de produto não identificado; 01 embalagem de 10kg de FURADAN; 109 barricas de produto com a inscrição MIXTURE OF ADJUVANTS; 120 embalagens de cor branca contendo 1kg de produto sem identificação; 42 embalagens com papel alumínio de 1kg sem identificação do produto; 7396 embalagens vazias de 1kg utilizadas para produção; 18 pacotes com 300 embalagens vazias cada; 27 unidades de caixas de papelão para acondicionar embalagens da produção; 09 rolos de filme plástico; e 01 iPhone, branco com detalhes em rosa.
Desta feita, considero oportuno repetir que não se aplica a favor da flagranteada a decisão proferida no HC 568.693 pelo STJ, porquanto GLEIDE foi colocada em liberdade no dia 20/12/2020, mesmo sem pagar a fiança arbitrada em 25 salários mínimos e, assim, não ficou presa por falta de condições financeiras para arcar com a dita medida cautelar.
Em verdade, o decreto de prisão preventiva ora impugnado está calcado no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (comparecimento mensal a juízo para informar atividades; comprovação e manutenção de endereço idôneo e atual; proibição de ausência do município de domicílio por prazo superior a 10 dias sem prévia autorização judicial; comparecimento perante à autoridade policial e judicial sempre que intimada para tanto; e pagamento de fiança no valor de 25 salários mínimos).
Isto é, em que pese ter sido colocada em liberdade no dia 20/12/2020, sob a condição de posterior recolhimento da fiança fixada em 25 salários mínimos (valor bastante inferior ao inicialmente fixado), GLEIDE descumpriu todas as condições impostas anteriormente, revelando evidente intenção de não colaborar com o andamento processual, com as investigações, em desobediência às ordens emanadas da autoridade judicial.
Na sequência, quanto aos documentos juntados pela flagranteada, já foram exaustivamente analisados em decisão anterior (id 430321919), revelando as diversas inconsistências.
Nesse sentido, por ocasião de seu interrogatório policial, GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA informou residir no endereço localizado na Rua Osório Machado, 860, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT, CEP 78.710-445.
Todavia ela também é proprietária de um número desconhecido de imóveis, entre eles a propriedade rural localizada na BR 364, KM 07, Pedra Preta/MT, Estância Ipanema, CEP 78795-000.
Ademais, quando apresentou procuração nos autos, GLEIDE informou que seu endereço é diverso, a saber, o da "Alameda dos Coqueiros, 484, Vila Adriana, Rondonópolis/MT" (id 403774895).
Já no pedido de liberdade provisória constante do id 403776418, GLEIDE informou que seu endereço é outro, a saber, "Rua Osório Machado, 519, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT".
Aliás, vale registrar que um dos argumentos utilizados pela defesa técnica é que o endereço residencial da flagranteada já está devidamente comprovado: Todavia, as diligências policiais retornaram infrutíferas.
A Polícia Federal narrou que ela não reside no endereço Rua Osório Machado, 860, Jardim Santa Marta, em Rondonópolis/MT, e, após descoberto que ela estaria no Edifício Taiamã, 1º andar, apto 102, Avenida Rotary Internacional, 1881, Rondonópolis/MT, chegou-se à imediata notícia de que os moradores haviam deixado o local 03 dias antes.
Sem dúvida, a flagranteada recalcitra contra as determinações judiciais, valendo destacar, por oportuno, que os elementos informativos constantes dos autos revelam que GLEIDE ostenta condição financeira bastante elevada, suficiente para arcar com o valor da fiança, considerando ser proprietária de imóveis rurais, de pessoas jurídicas (aviação agrícola; autopeças; bar e restaurante) cujo capital social, somado, chega a R$ 1 milhão.
Além disso, em sede policial, respondeu residir em imóvel próprio no valor aproximado de R$ 600 mil, não estar desempregada, ser empresária e perceber uma remuneração mensal aproximada de R$ 18mil: Soma-se aos requisitos da prisão preventiva, além da evidente indisposição no que diz respeito a se submeter às condições da liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão, as circunstâncias sugestivas do possível envolvimento de outras pessoas identificadas apenas como "André" ou "Andrézinho", e a possível existência de associação ou organização criminosa voltada à importação, produção e comercialização ilegal de agrotóxicos em MT.
GLEIDE, mesmo sendo beneficiada com a possibilidade de recolhimento da fiança em momento posterior à soltura, não só desatendeu ao prazo estabelecido para pagamento como também não atendeu à intimação para o respectivo cumprimento, realizada na pessoa de sua defesa constituída (id 411613349), a demonstrar não estar disposta a se submeter às condições de liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão, tanto assim que também não trouxe aos autos comprovação de endereço atual e idôneo.
Mais que isso, o próprio pedido de flexibilização da medida cautelar de comparecimento pessoal em juízo sugere ser possível que GLEIDE sequer se encontre em Rondonópolis/MT, mas provavelmente em Campo Grande/MS.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão anterior e mantenho o decreto de prisão preventiva, servindo esta decisão como OFÍCIO a fim de atualizar o Relator do HC 1003164-53.2021.4.01.0000 a respeito do estado de foragida da flagranteada.
INTIMEM-SE, inclusive a PF, para que eventualmente solicite o auxílio da Superintendência da Polícia Federal em Campo Grande/MS para se realizar o cumprimento do mandado de prisão.
Oportunamente, traslade-se apenas as peças essenciais aos autos do IPL correspondente, evitando a juntada de peças repetidas.
Tudo feito, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA ELETRÔNICA JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
05/03/2021 19:42
Juntada de Certidão
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05/03/2021 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:33
Não concedida a liberdade provisória de
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59.
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02/03/2021 09:30
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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02/03/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 09:10
Decorrido prazo de ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59.
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28/02/2021 05:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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26/02/2021 19:39
Juntada de parecer
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25/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 11:21
Juntada de outras peças
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19/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 18:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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19/02/2021 08:23
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:58
Decorrido prazo de ODILON DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
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18/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2021 11:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/02/2021 23:59.
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15/02/2021 11:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/02/2021 23:59.
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09/02/2021 02:59
Decorrido prazo de GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59.
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06/02/2021 02:40
Decorrido prazo de GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:51
Decorrido prazo de ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:56
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 1003582-83.2020.4.01.3602 FLAGRANTEADA: GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA DECISÃO (Informações no HC nº 1003164-53.2021.4.01.0000 - 4ª Turma do TRF1) A empresária GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogados constituídos cujo escritório profissional está estabelecido em Campo Grande/MS, pede a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a sua prisão preventiva (id 414610386), alegando ser beneficiada por decisão proferida no Habeas Corpus 568.693 do STJ, bem como afirmando não possuir condições financeiras para arcar com a fiança arbitrada, já diminuída ao patamar de 25 salários mínimos (id 418363361).
Assim pede a isenção absoluta do pagamento de fiança.
O MPF, instado a se manifestar, insistiu na prisão preventiva (id 421187382), nos seguintes termos: (...) É dizer, intimada da decisão de id. 406153362 (que concedeu a liberdade provisória mediante posterior recolhimento da fiança), GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA quedou-se inerte, menosprezando o comando judicial, somente se interessando pelo caso após nova decretação de preventiva.
Portanto, o caso não se enquadra no caso PExt no HABEAS CORPUS Nº 568.693 - ES (STJ).
Aliás, eventual irresignação em relação ao montante fixado a título de fiança, deveria ter sido objeto de questionamento na via recursal adequada.
Não fosse isso, os documentos juntados pela defesa não demonstram que GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA não teria condições de adimplir a fiança arbitrada.
Ao contrário disso, a instrução do feito indica relevante poder aquisitivo da investigada.
Em interrogatório perante a autoridade policial, GLEIDE, quanto ao imóvel onde apreendidos os agrotóxicos, aduziu: "QUE alega que ninguém reside na propriedade atualmente QUE justifica que nesta data somente estava na propriedade apenas para decorar a casa pois seu filho iria residir na casa QUE não tinha conhecimento que esses produtos estariam na casa em que estavam QUE esses produtos estavam em outra edificação dentro da mesma propriedade, porém como esta edificação estava sendo reformada resolveram levar até a casa em que a interrogada estava decorando." Como visto, o imóvel em que apreendidos os agrotóxicos estaria desocupado, sem qualquer destinação econômica, fato que não condiz com a situação financeira alegada.
Além disso, a decisão de id. 403806494, p. 4, fundamentou devidamente a fiança imposta: "Vale destacar, por oportuno, que os elementos informativos constantes dos autos revelam que a presa ostenta condição financeira bastante elevada, suficiente para arcar com o valor da fiança, considerando ser proprietária de imóveis rurais, de pessoas jurídicas (aviação agrícola; autopeças; bar e restaurante) cujo capital social, somado, chega a R$ 1 milhão.
Além disso, em sede policial, respondeu residir em imóvel próprio no valor aproximado de R$ 600 mil, percebendo uma remuneração mensal aproximada de R$ 18mil." (g.n.) Já o pedido de dispensa ora formulado não trouxe qualquer elemento apto a comprovar a impossibilidade de pagamento da fiança.
Pelo contrário, os boletos acostados revelam altos pagamentos.
Aliás, em petição anterior, postulou-se a redução da fiança ao valor de 10 (dez) salários-mínimos (id. 406025931, p. 11), tudo a demonstrar a capacidade financeira de GLEIDE.
O que se observa é que GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA, deliberadamente, optou por descumprir a medida fixada (fiança), altamente benéfica e com dilação de prazo para pagamento.
Não estamos diante de uma simples cobrança de valor, mas de comportamento altamente reprovável da flagranteada, que ignorou uma ordem judicial em caso concreto grave, envolvendo importação de agrotóxicos proibidos e sem controle sanitário, os quais são altamente nocivos ao meio ambiente e à saúde humana.
Nesse sentido, está plenamente fundamentada nova decretação de preventiva. (...).
Nova manifestação da defesa técnica foi juntada no id 422746494, impugnando os argumentos invocados pelo MPF e acrescentando o requerimento de alteração da periodicidade do comparecimento pessoal em juízo de mensal para bimestral, em razão de supostos problemas psiquiátricos.
Decido.
Constam dos autos que GLEIDE foi alvo de fiscalização realizada em operação conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA), IBAMA, PM/MT e PRF.
Segundo consta, a propriedade rural (Estância Ipanema, situada na BR-364, Km 07) foi uma das fazendas fiscalizadas pela operação.
No dia 16/12/2020, GLEIDE franqueou acesso à propriedade, sendo possível visualizar na garagem da residência balança para pesagem, tonéis, sacos para embalagem, rolos de filme, caixas de papelão, luvas e outros EPIs encontrados pendurados no banheiro, bem como produtos de origem estrangeira (China, Paraguai, Uruguai) identificados como agrotóxicos, de importação proibida no Brasil, sem registro no MAPA (Emamectin Benzoato, Super Karben 75wp).
As circunstâncias do flagrante indicaram que a propriedade rural servia naquele momento para a produção e posterior comercialização de agrotóxicos em embalagens menores, sem rótulo e em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Aos agentes públicos condutores da prisão a presa teria afirmado que seu ex-marido era seu sócio e que importava os agrotóxicos de uma pessoa chamada André ou Andrézinho.
Já perante a autoridade policial federal, em seu interrogatório policial, GLEIDE disse que ninguém reside naquela propriedade rural e que apenas estava ali naquele momento para decorar a casa, já que seu filho iria morar ali.
Acrescentou que os produtos agrotóxicos pertenceriam a seu ex-marido, que não estava na propriedade por estar viajando.
O Termo de Apreensão nº 0161/2020 deu conta da apreensão de: 09 embalagens com a inscrição EMAMECTIN BENZOATO 30%; 03 embalagens com a inscrição SUPER KARBEN 75wp; 02 embalagens com a inscrição SOLDIER; 01 embalagem de 7kg de produto não identificado; 01 embalagem de 10kg de FURADAN; 109 barricas de produto com a inscrição MIXTURE OF ADJUVANTS; 120 embalagens de cor branca contendo 1kg de produto sem identificação; 42 embalagens com papel alumínio de 1kg sem identificação do produto; 7396 embalagens vazias de 1kg utilizadas para produção; 18 pacotes com 300 embalagens vazias cada; 27 unidades de caixas de papelão para acondicionar embalagens da produção; 09 rolos de filme plástico; e 01 iPhone, branco com detalhes em rosa.
Desta feita, em análise dos pedidos formulados pela flagranteada, entendo não se aplicar a seu favor a decisão proferida no HC 568.693 pelo STJ.
Com efeito, GLEIDE foi colocada em liberdade no dia 20/12/2020, mesmo sem pagar a fiança arbitrada em 25 salários mínimos e, assim, não ficou presa por falta de condições financeiras para arcar com a dita medida cautelar.
A situação que ora se analisa é diversa, o decreto de prisão preventiva ora impugnado está calcado no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (comparecimento mensal a juízo para informar atividades; comprovação e manutenção de endereço idôneo e atual; proibição de ausência do município de domicílio por prazo superior a 10 dias sem prévia autorização judicial; comparecimento perante à autoridade policial e judicial sempre que intimada para tanto; e pagamento de fiança no valor de 25 salários mínimos).
Isto é, em que pese ter sido colocada em liberdade no dia 20/12/2020, sob a condição de posterior recolhimento da fiança fixada em 25 salários mínimos (valor bastante inferior ao inicialmente fixado), GLEIDE descumpriu todas as condições impostas anteriormente, revelando evidente intenção de não colaborar com o andamento processual, com as investigações, em desobediência às ordens emanadas da autoridade judicial.
Nesse sentido, tendo impetrado o HC 1003164-53.2021.4.01.0000, colhe-se da decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, que: Do que se divisa da documentação trasladada aos autos, não teria sido apresentada nenhuma impugnação ao novo valor arbitrado a título de fiança.
Em outras palavras, ainda que se possa, à luz da jurisprudência, discutir a legitimidade da fiança arbitrada, a sua impugnação, no primeiro e no segundo momento deveria ser deduzida junto ao juízo impetrado sob pena de supressão de instância.
Após certificado, em 5/1/2021, o decurso in albis do prazo para comprovação do pagamento da fiança, foi expedido ato ordinatório, em 8/1/2020, para intimação dos patronos da flagranteada Gleide Aparecida Justo de Oliveira (CPF *52.***.*47-34), advertindo-os dos termos da decisão id 406153362, segundo a qual 'caso não haja pagamento, haverá a decretação da prisão preventiva com expedição de mandado de prisão' (cito): (...) Da documentação trasladada aos autos, extrai-se, ademais, que, apenas depois de decretada a sua prisão preventiva por descumprimento das condições fixadas ao tempo da concessão de liberdade provisória, a paciente apresentou na origem, sucessivamente, duas petições, nas quais, apresentou documentação aparentemente idônea para a comprovação de seu endereço atualizado e requereu: a) a suspensão dos efeitos da decisão que decretara sua prisão; b) a isenção do pagamento da fiança, por absoluta falta de recursos financeiros; c) a suspensão do dever de apresentação mensal ao Juízo. (...) Em que pese a argumentação dos impetrantes, resta incontroverso nos autos que a paciente, conquanto devidamente cientificada, no momento em que levantada a sua prisão, de que deveria entregar imediatamente comprovante de endereço idôneo (em nome próprio e atualizado), bem assim comparecer perante a autoridade policial e/ou judicial todas as vezes que fosse intimada para atos do inquérito e/ou da instrução criminal e para o julgamento, deixou de cumprir as obrigações a si impostas como condição para sua soltura, o que, ao menos nesse primeiro olhar, parece justificar a segregação preventiva, com fundamento no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal — "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).".
De fato, análise detida da documentação juntada aos autos evidencia que a paciente, após o levantamento de sua prisão, além de não cumprir a determinação judicial de pagamento da fiança, no prazo de 15 dias, deixou de comprovar oportunamente endereço atual e idôneo e de atender à intimação judicial para que regularizasse a prática desses atos processuais ou, quando menos, justificasse as razões para o seu não cumprimento.
Com efeito, do que se divisa da documentação carreada aos autos, entre o acolhimento do pedido da defesa para que fosse reduzido o valor originariamente arbitrado a título de fiança e sua soltura e o novo decreto de prisão preventiva, não teria sido apresentada nenhuma outra impugnação, fato que faz presumir a aparente concordância com o montante então fixado, o que se faria cumprir apenas após a prisão decretada, perante o juiz plantonista.
De fato, eventual incapacidade financeira para arcar com o recolhimento da fiança, ainda que em seu valor reduzido, deveria ter sido submetida à consideração da autoridade impetrada, senão previamente ao término do prazo concedido para o respectivo pagamento, ao menos na oportunidade em que fora aberta vista dos autos para manifestação pela defesa, o que, como se viu, não ocorreu.
Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 568693/ES, da relatoria do min.
Sebastião Reis Júnior, no qual foi concedida a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem fora concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontrassem submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, e cujos efeitos foram estendidos para todo o território nacional.
No caso concreto, todavia, ainda que assista razão aos impetrantes quanto à impossibilidade de manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança, remanesceria, de qualquer sorte, o fato — não contemplado no referido precedente — de que não teriam sido cumpridas determinadas medidas cautelares impostas como condição para o relaxamento da prisão, a saber, insista-se, comprovação imediata de endereço atual e idôneo e comparecimento aos atos do processo, inviabilizando-se, por conseguinte, ao menos nesse momento, o deferimento do pedido liminar.
De todo modo, passo a apreciar os documentos acostados pela requerente: No id 418363366 - Pág. 1 consta um suposto recibo de Odonto Company, sem data de emissão, sem data de pagamento, sem qualquer assinatura do emitente, sem se referir a qualquer espécie de serviço odontológico, mas informando o endereço "Rua Osório Machado 860 Rondonópolis/MT".
Obviamente, referido documento não é do tipo que se recebe pelos Correios, sendo bastante questionável sua utilização como prova de residência.
Já no id 418363366 - Pág. 2 consta um boleto emitido pela Unimed Rondonópolis tendo como pagador a sociedade empresária PRIME AVIAÇÃO AGRÍCOLA EIRELI (CNPJ 05.***.***/0001-29), no endereço "Rua Osório Machado, 860, Sala 02, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT", no valor de R$ 2.805,90. É de se notar não se tratar de endereço residencial, mas comercial (bem próximo à sede desta Subseção Judiciária, inclusive).
Em verdade, a própria requerente afirma, em petição, que tal empresa sequer tem funcionado (id 418363361 - Pág. 6), embora as testemunhas do flagrante tenham dito que ela justificou a manipulação de agrotóxicos com base no fato de ser proprietária de uma empresa de aviação agrícola registrada: No id 418363366 - Pág. 3 consta um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, expedido pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis em nome de INÁCIO MODESTO FILHO, no valor de R$ 7.841,76, referente ao IPTU dos anos de 2013, 2014 e 2015 do imóvel cujo endereço é "Rua Osório Machado, 860, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT".
Trata-se, em síntese, do mesmo endereço comercial já mencionado acima.
Nesse sentido, no id 418363366 - Pág. 4/5 consta uma procuração pública, datada de 29/11/2016, através da qual GLEIDE recebe poderes para VENDER dois imóveis urbanos em nome de terceiros, no tamanho total de 1.152 metros quadrados, localizados no bairro Jardim Santa Marta, em Rondonópolis.
A procuração, aliás, só demonstra como GLEIDE possui bens próprios em nome de terceiros, provavelmente buscando fraudar execuções e se furtar de ser localizada para eventuais intimações e citações.
Ainda, no id 418363366 - Pág. 6 consta uma fatura de energia elétrica emitida em nome de INÁCIO MODESTO FILHO para o endereço "Rua Osório Machado, S/N, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT", no valor de R$ 837,48, com vencimento em 29/12/2020.
O fato de não indicar o número torna possível que se trate de outro imóvel, embora na mesma rua.
Inservível para comprovação de endereço.
Por fim, no id 418363366 - Pág. 6 consta uma 2ª via de boleto, emitida em 01/01/2020 (há mais de 01 ano), no valor de R$ 184,87, sem indicar qualquer número de telefone, mas indicando o endereço "Rua Osório Machado, 860, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT".
Ora, de fato, por ocasião de seu interrogatório policial, GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA informou residir no endereço localizado na Rua Osório Machado, 860, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT, CEP 78.710-445.
Todavia ela também é proprietária de um número desconhecido de imóveis, entre eles a propriedade rural localizada na BR 364, KM 07, Pedra Preta/MT, Estância Ipanema, CEP 78795-000.
Observa-se que quando apresentou procuração nos autos, GLEIDE informou que seu endereço é diverso, a saber, o da "Alameda dos Coqueiros, 484, Vila Adriana, Rondonópolis/MT" (id 403774895).
Já no pedido de liberdade provisória constante do id 403776418, GLEIDE informou que seu endereço é outro, a saber, "Rua Osório Machado, 519, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT", e para tanto fez juntar uma fatura de serviço de água e esgoto da SANEAR em nome de terceiro, OSMAIR RIBEIRO DE FREITAS.
A consulta ao INFOSEG juntada no id 403880869,
por outro lado, revela outros endereços.
Por exemplo, perante o Detran a CNH emitida em 07/11/2019 indica o endereço na "Rua Amazonas, 975, Jardim Riva, Primavera do Leste/MT".
Já o cadastro perante a Receita Federal do Brasil no CPF, atualizado em 29/04/2019, indica o endereço localizado na "Rua Osório Machado, 826, Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT".
Ainda, outra das empresas de GLEIDE (CNPJ 07.***.***/0001-22) está situada no endereço "Rua Beija Flor, 2614B, Vila Olinda, Rondonópolis/MT, CEP 78750-736", enquanto a empresa registrada com o CNPJ 24.***.***/0001-71 está localizada no endereço "Avenida Rotary Internacional, 2035, Vila Aurora II, Rondonópolis/MT".
De mais a mais, quanto aos documentos de cunho médico apresentados nos ids 406025932 (solicitação de exames, receituário de controle especial para ansiolíticos e encaminhamento para tratamento psicológico), é inevitável perceber que nenhum deles possui data de emissão, o que reforça ainda mais a possibilidade de terem sido expedidos com o intuito de supervalorizar de maneira fantasiosa uma situação comum e tratável de depressão: A verdade, é que a flagranteada recalcitra contra as determinações judiciais, valendo destacar, por oportuno, que os elementos informativos constantes dos autos revelam que GLEIDE ostenta condição financeira bastante elevada, suficiente para arcar com o valor da fiança, considerando ser proprietária de imóveis rurais, de pessoas jurídicas (aviação agrícola; autopeças; bar e restaurante) cujo capital social, somado, chega a R$ 1 milhão.
Além disso, em sede policial, respondeu residir em imóvel próprio no valor aproximado de R$ 600 mil, não estar desempregada, ser empresária e perceber uma remuneração mensal aproximada de R$ 18mil: Soma-se aos requisitos da prisão preventiva, além da evidente indisposição no que diz respeito a se submeter às condições da liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão, as circunstâncias sugestivas do possível envolvimento de outras pessoas identificadas apenas como "André" ou "Andrézinho", e a possível existência de associação ou organização criminosa voltada à importação, produção e comercialização ilegal de agrotóxicos em MT.
GLEIDE, mesmo sendo beneficiada com a possibilidade de recolhimento da fiança em momento posterior à soltura, não só desatendeu ao prazo estabelecido para pagamento como também não atendeu à intimação para o respectivo cumprimento, realizada na pessoa de sua defesa constituída (id 411613349), a demonstrar não estar disposta a se submeter às condições de liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão, tanto assim que também não trouxe aos autos comprovação de endereço atual e idôneo.
Mais que isso, o próprio pedido de flexibilização da medida cautelar de comparecimento pessoal em juízo sugere ser possível que GLEIDE sequer se encontre em Rondonópolis/MT, mas provavelmente em Campo Grande/MS.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão anterior e mantenho o decreto de prisão preventiva, servindo esta decisão como Informações a serem prestadas no bojo do HC 1003164-53.2021.4.01.0000, com nossas homenagens.
Servindo esta decisão como expediente, DETERMINO o imediato cumprimento do mandado de prisão pela Polícia Federal, bem assim que, em caso de diligências infrutíferas, cópia do mandado seja encaminhada à Polícia Federal em Campo Grande/MS, para diligências.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA ELETRÔNICA JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
01/02/2021 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:21
Não concedida a liberdade provisória de
-
01/02/2021 12:21
Outras Decisões
-
29/01/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 10:03
Juntada de outras peças
-
26/01/2021 08:17
Decorrido prazo de ODILON DE OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 07:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 23:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2021 23:47
Outras Decisões
-
23/01/2021 18:41
Juntada de manifestação
-
23/01/2021 11:50
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 01:41
Decorrido prazo de GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:40
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
20/01/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 15:37
Mandado devolvido cumprido
-
19/01/2021 15:37
Juntada de diligência
-
19/01/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 1003582-83.2020.4.01.3602 [Agrotóxicos, Contrabando ou descaminho] AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) X GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA CPF: *52.***.*47-34 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA - MS25088, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514 DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de comunicação de PRISÃO EM FLAGRANTE de GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA, CPF *52.***.*47-34, em virtude da prática em tese dos crimes previstos pelo art. 334-A do Código Penal e art. 15 da Lei 7.802-89.
Na decisão de id 403806494, proferida em 17/12/2020, este juízo concedeu à flagranteada liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança de R$ 104.500,00 e ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal a juízo para informar atividades; b) apresentação e manutenção de endereço idôneo e atual; c) proibição de ausência do município de domicílio por prazo superior a 10 dias sem prévia autorização judicial; e d) comparecimento perante à autoridade policial e judicial sempre que intimada para tanto.
Posteriormente, em 20/12/2020, o juízo plantonista, em análise a pedido de concessão de liberdade provisória sem fiança ou, alternativamente, de redução da fiança ou, ainda, de concessão de prisão domiciliar, entendeu por reduzir o valor da fiança para 25 salários-mínimos, a ser pago no prazo de 15 dias, contado a partir do cumprimento do alvará de soltura, sob pena de decretação da prisão preventiva (id 406153362).
A flagranteada foi posta em liberdade na data de 20/12/2020 (id 406862925).
No id 411613349, certificou-se o transcurso do prazo, sem pagamento da fiança imposta.
Decido.
Consoante às normas dos artigos 312 e 313, do CPP, a prisão preventiva é cabível quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – fumus comissi delicti –, e desde que estejam em risco a ordem pública, o êxito da instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal, com indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – pericullum libertatis –, bem como quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar; ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 312, § 1º), devendo o juiz indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Em análise sobre o cabimento da decretação da prisão cautelar no caso concreto, nos termos do artigo 310 do CPP, registro que o crime do art. 334-A do Código Penal, supostamente praticado, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, de modo a autorizar a decretação da prisão preventiva (conforme o artigo 313 do CPP).
Enquanto o fumus comissi delicti se faz presente e amparado pelos elementos de prova já coligidos aos autos, entendo que o periculum libertatis ressai evidente, recomendando a decretação da custódia cautelar da flagranteada, tendo em vista a conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal.
Com efeito, GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA, mesmo sendo beneficiada com a possibilidade de recolhimento da fiança em momento posterior à soltura, não só desatendeu ao prazo estabelecido para pagamento como também não atendeu à intimação para o respectivo cumprimento, realizada na pessoa de sua defesa constituída (pág. 411613349), a indicar que a flagranteada não está disposta a se submeter às condições de liberdade provisória e tampouco se submeterá às medidas cautelares diversas da prisão, tanto assim que também não trouxe aos autos comprovação de endereço atual e idôneo.
De acordo com o art. 350, parágrafo único, do CPP, o descumprimento, sem motivo justo, das obrigações ou medidas impostas ao afiançado poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Enfim, à vista da fundamentação supra, revelando-se insuficientes a exigência de fiança e as medidas cautelares diversas da prisão, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA (CPF *52.***.*47-34), nos termos do artigo 312 do CPP, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a eventual aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE o mandado de prisão via BNMP.
INTIMEM-SE.
Providencie-se o necessário, servindo cópia desta decisão como expediente.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
15/01/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 23:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/01/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 08:55
Juntada de outras peças
-
20/12/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/12/2020 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 23:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/12/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 13:45
Juntada de manifestação
-
17/12/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:53
Juntada de outras peças
-
17/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/12/2020 14:35
Concedida a Liberdade provisória de GLEIDE APARECIDA JUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*47-34 (FLAGRANTEADO).
-
17/12/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/12/2020 11:14
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
17/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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