TRF1 - 1015099-97.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/06/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:08
Decorrido prazo de IZABELI BARROS MORAES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:54
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de IZABELI BARROS MORAES em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/06/2025 10:19
Expedição de Documento RPV.
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06/06/2025 09:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1015099-97.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA BARROS AUTOR: I.
B.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a gratuidade de justiça; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:29
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:34
Juntada de parecer do mpf
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20/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:25
Juntada de manifestação
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22/01/2025 22:42
Juntada de contestação
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02/12/2024 12:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:51
Juntada de manifestação
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04/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/10/2024 17:02
Juntada de manifestação
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25/09/2024 18:20
Juntada de laudo de perícia social
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17/09/2024 13:10
Juntada de manifestação
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17/09/2024 12:02
Juntada de Ofício
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13/09/2024 23:08
Juntada de laudo pericial
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13/09/2024 10:27
Juntada de manifestação
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04/09/2024 17:13
Juntada de manifestação
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28/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de IZABELI BARROS MORAES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Juntada de manifestação
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15/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/08/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/08/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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