TRF1 - 1000802-91.2020.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000802-91.2020.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUIZ BARROS DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA - PE30096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ LUIZ BARROS DE SÁ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 1976 a 1982, a ser somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS.
Juntou procuração e documento.
Contestação juntada no ID 1007899784 e réplica no ID 1067836247.
Audiência de instrução para oitiva de testemunhas foi realizada em 13/02/2023 (IDs 1490031858 e 1492486862).
Razões finais do Autor no ID 1497626350.
Sem razões finais pelo Réu.
Através do requerimento administrativo nº 174.566.358-1, o Réu reconheceu o período que totaliza 21 anos, 8 meses e 23 dias (DER: 16/12/2015), entretanto, negou o pedido do Autor alegando a não comprovação de tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria.
O autor, nascido em 13/02/1962, alega que trabalhou com o pai e os irmãos desde a adolescência, desenvolvendo atividades agrícolas em regime de economia familiar na zona rural de Juazeiro/BA, especificamente na localidade denominada Projeto Mandacaru, onde residia com sua família.
Relata que, sempre estudou no contraturno do trabalho da lavoura, no período da tarde, na unidade escolar do Projeto Mandacaru e, a partir de 1980 até o final de 1982 além de trabalhar, estudou o curso de técnico agrícola na cidade de Juazeiro, para onde se dirigia todos os dias no contraturno de sua jornada de trabalho.
Declarou ainda que, durante todo o período de estudo em sua adolescência sempre houve compatibilidade com sua atividade rural à época e que, a partir de 06/12/1982, passou a exercer atividades urbanas, sendo admitido em 1984, na empresa Algodoeira São Miguel, localizada na zona urbana do município de Juazeiro/BA.
Na audiência de instrução, realizada no curso do processo, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram de forma coerente que o autor e sua família residiam e exerciam atividades rurais no Projeto Mandacaru, em regime de economia familiar, até a mudança definitiva do autor para a zona urbana de Juazeiro/BA, onde passou a trabalhar com vínculo empregatício a partir do final do ano de 1982.
O INSS apresentou contestação, impugnando o pedido de reconhecimento do labor rural sob o argumento de inexistência de início razoável de prova material e ausência de contemporaneidade nos documentos apresentados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O tempo de contribuição do Autor, reconhecido administrativamente pelo INSS, com base nos registros do CNIS e demais documentos constantes nos autos, totalizam o período de contribuição por trabalho urbana em 21 anos, 8 meses e 23 dias, até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 16/12/2015.
Esse tempo é oriundo de vínculos formais de trabalho iniciados em 06/12/1982.
Tal período é incontroverso e encontra-se devidamente comprovado, razão pela qual deve ser considerado.
Sobre o reconhecimento do labor rural no período de 17/02/1976 a 01/12/1982, nos termos do §3º do art. 55, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, ainda que anterior à filiação obrigatória à Previdência Social, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
O autor juntou documentos que constituem início razoável de prova material, por situarem a família em contexto rural no período alegado, tais como: - Histórico escolar entre 1972 a 1979 (fls. 8/9 ID 198004388); - Declaração da CODEVASF acerca o tempo inicial da residência e propriedade do lote agrícola nº 17, no Projeto Mandacaru, pelo genitor do Autor (fls. 11 ID 198004388); - Declarações de imposto de renda da pessoa física do genitor do Autor, Júlio Barros de Sá, nos anos de 1974, 1975 e 1981, onde há declaração sobre sua profissão como agricultor e local de sua residência, com seus dependentes, inclusive o Autor, no Projeto Mandacaru (fls. 12, 13 e 18 ID 198004388); - Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor do Autor, Júlio Barros de Sá, indicando o registro da propriedade rural (fls. 20/26 ID 198004388); A prova oral colhida em audiência confirmou de forma precisa que o autor efetivamente residia com seus pais e irmãos na zona rural e exercia atividades agrícolas desde a adolescência, sem a utilização de empregados, caracterizando o regime de economia familiar, até sua mudança para a zona urbana e ingresso no mercado de trabalho formal no final de 1982.
As testemunhas ouvidas são pessoas idosas, moradores contemporâneos à chegada do Autor e sua família na zona rural Projeto Mandacaru.
Além disso, o documento ID 1007899790 demonstra as averbações de vínculos empregatícios, de 06/12/1982 a 19/07/1986 ( origem do vínculo ALGODOEIRA SÃO MIGUEL S.A.), em razão de decisão judicial, os períodos trabalhados de 20/07/1986 a 05/08/1996 (origem do vínculo: ELETROMOURA S.A.) e de 01/06/1996 a 06/08/1999 ((origem do vínculo: SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.).
A jurisprudência nos tribunais têm admitido o reconhecimento de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, desde que presente início de prova material: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.(Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema nº 219 (Proc. nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC e Proc. nº 0007460-42.2011.4.03.6302/SP)." A súmula 73 do TRF da 4ª Região, estabelece que, para comprovar a atividade rural, é admitido o início de prova material, mesmo que em nome de ascendentes ou cônjuge, combinado com prova testemunhal idônea.” O Colendo STJ pacificou entendimento acerca de documentos em nome de terceiros como pais, cônjuges, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que ocorre o desempenho do regime de economia familiar, onde, raramente, todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que estarão concentrados, na maioria das vezes, na pessoa do chefe da família.
Ou seja, a documentação em nome de familiares próximos pode ser aceita como um início de prova para o trabalho rural, desde que complementada por testemunhas que atestem a atividade.
Desse modo, reconhecido está como tempo de serviço rural o período de 17/02/1976 a 01/12/1982, totalizando 6 anos, 09 meses e 13 dias.
Somando-se o período reconhecido como tempo de serviço rural, às averbações dos vínculos urbanos registradas no dossiê previdenciário ID 1007899790, restou evidenciado o período total, até 16/12/1998, de 22 anos 8 meses e 24 dias.
Nos termos da Emenda Constitucional 103/2019, segundo a regra aplicada ao presente caso 16 de dezembro de 1998, os segurados até então inscritos no RGPS, para usufruir aposentadoria proporcional, devem comprovar, cumulativamente:1.
Idade: 53 anos para homem; 2.
Tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para homem ;3.
Tempo de contribuição adicional (pedágio): equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o limite de contribuição (30 anos, se homem).
Conforme os documentos nos autos, o autor preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria proporcional, incluindo idade mínima, carência e cumprimento do pedágio legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com julgamento de mérito, para: 1.
Reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/02/1976 a 01/12/1982, determinando sua averbação para todos os fins previdenciários; 2.
Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/1991 c/c as devidas alterações legais; 3.
Fixar como Data de Início do Benefício (DIB) a data do requerimento administrativo, (DER) 16/12/2015; 4.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com atualização monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; 5.
Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, se ultrapassado o limite legal.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, fica a parte credora, de logo, ciente de que deverá requerer o cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura, RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz(a) Federal -
23/02/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:16
Juntada de alegações/razões finais
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14/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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13/02/2023 15:18
Juntada de Ata de audiência
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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15/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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09/05/2022 20:42
Juntada de réplica
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31/03/2022 16:17
Juntada de contestação
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15/02/2022 14:57
Juntada de manifestação
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04/02/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
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04/09/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARROS DE SA em 03/09/2021 23:59.
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02/08/2021 18:07
Juntada de manifestação
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21/07/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
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18/11/2020 08:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARROS DE SA em 17/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 18:27
Juntada de manifestação
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05/11/2020 18:19
Juntada de manifestação
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13/10/2020 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 16:45
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:54
Juntada de manifestação
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31/08/2020 22:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 19:07
Conclusos para despacho
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27/08/2020 19:07
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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27/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:32
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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26/08/2020 09:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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