TRF1 - 1000096-21.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1000096-21.2024.4.01.3903 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUCINEIDE ANDRE DO NASCIMENTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MPF em face de LUCINEIDE ANDRE DO NASCIMENTO, com a pretensão de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada e indenização por danos materiais e morais.
Narra a inicial que a parte ré é responsável pela destruição de 104,50 hectares, objeto de especial preservação do bioma amazônico, sem autorização da autoridade ambiental, conforme análise multitemporal de imagens de satélite e cruzamento de dados via Cadastro Ambiental Rural – CAR, bem como auto de infração n. 308R3LFK.
A decisão de Id. 2009432682 determinou ao MPF emendar a inicial, o que foi observado pelo Parquet (Id. 2017099017).
A análise da tutela de evidência foi postergada (Id. 2130130368).
Em contestação (Id. 2144401694), a parte ré afirmou que adquiriu a propriedade em 2022, afirmando que desconhecia desmatamentos anteriores e estava em processo de regularização de sua posse; defende que a comprovação do dano deve ocorrer in loco, não servindo tão somente a utilização de imagens de satélite como fundamento; defendeu a inaplicabilidade da indenização por danos materiais e morais como forma de reparação dos danos ambientais.
Réplica sem pedido de novas provas (Id. 2147882131).
A decisão de Id. 2166736483 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para requerimentos.
Intimada (Id. 2168341599), a parte ré permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente, de uso comum do povo, e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por conseqüência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014).
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Por sua vez o STJ sumulou entendimento no sentido de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623).
Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.
Acrescento ainda o entendimento sumulado do STJ (Súmula 629) que admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
No caso concreto, o dano ambiental atual e o nexo de causalidade estão comprovados pelo auto de infração (Id. 1987172167, p.2), termo de embargo (Id. 1987172167, p.2), relatório de fiscalização (Id. 1987172167, p.4), análise multitemporal (Id. 1987172167, p.30) e laudo técnico n. 1273/2023-ANPMA/CNP (Id. 1987172167, p.52), identificando-se o dano ambiental de destruir 104,50 hectares de floresta – Município de Senador José Porfírio/PA.
A defesa do requerido não nega a posse sobre o imóvel em que constatado o desmatamento, apenas afirmando que o desmatamento não foi de sua autoria e que o processo de regularização da terra via CAR encontra-se em andamento.
As provas carreadas aos autos, em especial o relatório de fiscalização, apontam com firmeza e clareza que o requerido era o detentor da área.
Não obstante, as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais podem ser consideradas para se constatar a autoria e materialidade do dano ambiental (Resolução CNJ nº 433/2021).
Assim, não há qualquer elemento de prova apto a indicar conclusão diferente das extraídas pelo autor da ação, de modo que sua responsabilização decorre da posse incontroversa da área desmatada.
Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Como fixado acima, a responsabilização ambiental possui natureza propter rem, sendo irrelevante para configuração do dever de reparação que o atual proprietário não utilize a área ou a tenha recebido com os danos já configurados.
Portanto, cabível a imposição da obrigação de fazer concernente na obrigação de reparação da área degradada.
O projeto de reflorestamento/regeneração deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do MPF, no prazo de 60 (sessenta) dias.
O referido projeto deve conter cronograma com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, cabendo ao IBAMA e/ou o MPF verificar o efetivo cumprimento do projeto.
Tendo por premissa o vetor da reparação integral do dano ambiental, entendo que a condenação apenas na tutela específica ambiental é insuficiente a tornar indene a coletividade, tendo em vista a mora inerente à recuperação da natureza, podendo levar décadas, não havendo garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído (mata, animais, solo), de modo que a população ficará inexoravelmente privada de desfrutar do meio ambiente destruído.
Por isso, prospera o pleito dos autores quanto ao pedido indenizatório.
Quanto aos danos materiais, a inicial utilizou como critério a NOT.
TEC. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
No ponto, entendo que a parte autora trouxe parâmetros que, embora não quantifiquem exatamente o dano material no caso concreto, norteiam e servem de ponto de partida para a quantificação do dano material. É dizer, a autora apontou a extensão da área degradada e metodologia que visa apurar o valor do custo de recuperação de área degradada.
Mas considerando que não há informação nos autos de que a degradação tenha cessado (regeneração da área), o quantum dos danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
Em apoio a essa conclusão, colaciono o seguinte precedente do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.345/85, ART. 18).
I - Na espécie, o promovido foi autuado, em 01/07/2009, por destruir 2.164,606 hectares de floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, restando os prejuízos ambientais plenamente comprovados por meio de Auto de Infração e Termo de Embargo, que desfrutam de presunção de legitimidade e de legalidade, assim como pelos documentos que acompanharam a petição inicial, sabendo-se, portanto, a extensão do desmatamento, além do impacto ambiental causado e demais consequências em função, principalmente, de ter ocorrido na região amazônica.
II - Há de se destacar que a responsabilidade ambiental, na espécie, não se esgota na reparação in natura, devendo-se sopesar, para fins de reparação integral dos prejuízos causados, tanto o dano aparente como o dano material interino ou intermediário - consistente no prejuízo ecológico que medeia temporalmente o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota e o dano material residual ou permanente, entendido como a lesão ambiental que persiste, a despeito dos esforços de restauração.
III - Assim, a impossibilidade momentânea de definição do quantum debeatur não impede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que está egrégia Corte Federal tem admitido, em casos que tais, o cabimento de liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC/2015.
Precedentes.
IV - No que tange aos honorários de sucumbência, não merece prosperar a pretensão recursal do IBAMA, uma vez que não há condenação em verba honorária em sede de ação civil pública, exceto em caso de má-fé do autor, o que não se verifica na espécie, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
V - Apelações do MPF provida e Apelação do IBAMA parcialmente provida, condenar o réu à indenização dos danos materiais causados, devendo o quantum indenizatório ser definido por arbitramento em liquidação de sentença, e cobrado de acordo com a disciplina do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC. (AC 0024975-12.2010.4.01.3900, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/12/2020).
Portanto, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de danos materiais, respeitada a extensão da área atribuível a cada um, e cujo valor será liquidado pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Já o dano moral coletivo decorre da violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que consistiu, na espécie, em degradação de 104,50 hectares de floresta nativa.
O STJ tem sólido posicionamento a esse respeito: “XX - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.” (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019) Em relação ao quantum, apesar de o valor referente à indenização poder ser fixado por estimativa, é “recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (Tema 707 do STJ).
Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1.152.541).
Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF-1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Considerando que na presente ação a área degradada é de 104,50 hectares, isto é, pouco menos 10% (dez por cento) da área avaliada no precedente em questão, e como não há indicação de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da gravidade que é inerente a um desmatamento), é razoável e proporcional estabelecer a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de suspensão ou perda de financiamento, anoto que tais penalidades são de cunho administrativo, com aplicação pelo Poder Executivo (art. 8º, V c/c art. 14, II, III e §3º, da lei n. 6.938/81), não podendo o Judiciário adentrar em atos estranhos à jurisdição.
Ademais, não há nos autos qualquer informação ou prova de que o requerido recebeu ou venha recebendo incentivo financeiro governamental.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a: a.1) proceder, à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 104,50 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; a.2) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 02 (dois) anos - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; a.3) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do MPF e/ou IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; b) condenação em danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação por meio de por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
O valor apurado será revertido ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85, incluído nesse valor o denominado dano residual. c) pagar a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85; d) abster-se de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre as áreas irregularmente desmatadas, sem a devida reparação e autorização dos entes ambientais, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares explorado irregularmente.
Diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de evidência e decreto a indisponibilidade dos bens, do requerido, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), por ora, em razão da postergação da quantificação do dano material em liquidação de sentença, bem como determino o cumprimento em tutela do item A e D, com fundamento no artigo art. 300 do CPC.
Em razão do decreto de indisponibilidade, proceda-se a: a.
Bloqueio via RENAJUD dos veículos pertencentes ao requerido, até o limite de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais); b.
Não sendo suficientes, que se proceda ao bloqueio via CNIB.
Condeno a parte ré em custas processuais.
Deixo de condená-las em honorários advocatícios, em face do MPF, na forma do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova intimação ou despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data de validação do sistema.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
12/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/01/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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11/01/2024 19:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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