TRF1 - 1121389-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1121389-46.2023.4.01.3400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR EXECUTADO: MARINALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO I – Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.523), comprovando o pagamento nos autos.
II – Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme determinação do CPC, art. 523, § 1º.
III – Não efetuado tempestivamente o pagamento aludido no item “I”, defiro o pedido de penhora SISBAJUD dos ativos financeiros existentes em nome do executado, na modalidade "teimosinha", com base no art. 854 do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo.
IV – Cumprido o item anterior, intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 3º, do art. 854, do CPC.
V – Manifestando-se o executado conforme o item anterior, remetam-se os autos conclusos para decisão.
VI – Decorrido o prazo do item IV sem manifestação do executado, determino a transferência do valor bloqueado para a agência 3911, da Caixa Econômica Federal, devendo ficar à disposição deste Juízo.
VII – Cumprido o item anterior, fica autorizado o levantamento do valor pela CEF, independentemente da expedição de alvará, para ser utilizado na amortização/quitação do saldo devedor do empréstimo, devendo comprovar nos autos a adoção da providência.
VIII – Ressalto, todavia, que, inexistindo valores a serem penhorados, deve a Exequente indicar um bem individualizado, restando desde já indeferida a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo em vista que cumpre à interessada a indicação de bens livres e desembaraçados para a penhora e também porque as referidas pesquisas, na grande maioria das vezes, restam infrutíferas, onerando o sobrecarregando o Poder Judiciário, que não tem estrutura para atuar como órgão de pesquisa de dados.
IX– Sendo infrutífera a penhora, bem como não tendo a Exequente indicado outros bens para execução forçada, arquivem-se os autos, atentando a Exequente à contagem do prazo da prescrição intercorrente.
X – Efetuado o pagamento voluntário, dê-se vista à Exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Havendo concordância da exequente com o montante pago e nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Brasília, 20 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
29/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2023 16:39
Juntada de manifestação
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27/12/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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