TRF1 - 1046035-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DNA DE CURSOS & GRADUCOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:34
Publicado Intimação polo ativo em 22/05/2025.
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06/06/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:33
Publicado Intimação polo passivo em 22/05/2025.
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06/06/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:33
Publicado Intimação polo passivo em 22/05/2025.
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06/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:32
Publicado Intimação polo passivo em 22/05/2025.
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06/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1046035-78.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SIMONE MESQUITA LIMA e outros RÉU : INSTITUTO DNA DE CURSOS & GRADUCOES LTDA e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SIMONE MESQUITA LIMA em face do INSTITUTO DNA DE CURSOS & GRADUCOES LTDA e outros, em que requer provimento jurisdicional em sede de tutela, para que seja a parte ré compelida a lhe fornecer diploma de conclusão de curso realizado naquela instituição de ensino profissionalizante.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara Cível do Paranoá/TJDFT.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Efetuada a citação dos réus, não foram apresentadas contestações.
Decretada a revelia.
Os autos vieram em declínio em razão do decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1.304.964/SP (Tema 1154), sob o regime de repercussão geral.
Ratificadas as decisões anteriormente proferidas.
Concedida a gratuidade judiciária.
Determinada a emenda para inclusão da União no polo passivo.
A parte autora, intimada pessoalmente, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório .
DECIDO Foi determinada à parte autora que emendasse a inicial a fim de incluir a UNIÃO no polo passivo da demanda (ID 2135146907).
Intimada pessoalmente, quedou-se inerte (ID 2141100755 ).
In casu, a parte autora não cumpriu o determinando pelo Juízo no prazo fixado, o que impede o prosseguimento do feito, ante a ausência dos pressupostos para o trâmite regular do feito, consoante disposição expressa do artigo no inciso III do art. 485 do CPC[1], sendo a extinção do feito sem resolução do mérito a medida que se impõe.
Forte em tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos (Art. 98, § 3º, CPC).
Apresentados os recursos e as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à superior instância.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
20/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MESQUITA LIMA - CPF: *26.***.*86-79 (AUTOR)
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28/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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