TRF1 - 1048434-42.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Informação
-
11/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2025 04:11
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:51
Juntada de apelação
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28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:51
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1048434-42.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON RODRIGUES LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO WELTON RODRIGUES LIMA ajuizou ação contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (20% sobre os vencimentos) desde 08/09/2016, data em que passou a exercer as funções de Técnico de Laboratório no Departamento de Morfologia do Instituto de Ciências Biológicas.
O autor alega, em sua petição inicial (ID 1385597250), que exerce atividades envolvendo preparação de cadáveres, higienização, dissecação, maceração e montagem de esqueletos, com exposição habitual a agentes químicos (cloro, clorofórmio, etanol, éter etílico, fenol, formaldeído, xileno) e biológicos (microrganismos em cadáveres, sangue, vísceras e ossos).
Sustenta que a UFG concedeu apenas adicional de 10% por meio da Portaria nº 0196/2017, com efeitos desde 08/09/2016, baseando-se em perícia meramente qualitativa, quando deveria ter realizado avaliação quantitativa que garantiria o grau máximo de 20%.
Foram formulados os seguintes pedidos: Declaração do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) desde 08/09/2016; pagamento prospectivo do adicional de 20%; pagamento das diferenças retroativas entre 10% e 20%, observada prescrição quinquenal; juros moratórios e correção monetária; custas e honorários advocatícios.
Por decisão de 11/11/2022 (ID 1390249770), foi indeferida a justiça gratuita, considerando renda mensal superior a R$ 3.000,00.
O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 1039723-72.2022.4.01.0000 no TRF da 1ª Região, que proveu o recurso e concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID 1655994467).
Contestação da UFG (ID 1613059362), que apresentou as seguintes preliminares/prejudiciais: Impugnação à justiça gratuita por rendimentos superiores à faixa de isenção e prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/32.
No mérito propriamente dito, sustentou que: A exposição é eventual, não habitual/permanente; o laudo pericial administrativo ampara o pagamento de 10% (grau médio); não há alteração significativa nas condições de trabalho; vedação ao pagamento retroativo com base em jurisprudência.
Em réplica (ID 1669993948), o autor reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu produção de prova pericial.
Foi deferida a produção de prova pericial (ID 1850193672), nomeando-se o Eng. Ítalo Gabriel Moraes Campos Silveira como perito judicial, com honorários fixados em R$ 1.118,00.
O autor formulou quesitos (ID 1898197676) abrangendo exposição a agentes nocivos, equipamentos de proteção e fundamentos legais.
A ré apresentou quesitos (ID 1957682685) focando nas atribuições do cargo e caracterização da exposição.
A UFG encaminhou informações técnicas por intermédio do Ofício nº 6/2024 (ID 1997367153), incluindo laudo da Engª Adriana Andrade de Santana, confirmando exposição a agentes químicos e biológicos, com recomendação de grau médio (10%) e necessidade de avaliação quantitativa dos agentes químicos.
O perito Eng. Ítalo Gabriel Moraes Campos Silveira realizou vistoria em 31/01/2024 e concluiu em Laudo Pericial Judicial (ID 2075655175): Atividades desenvolvidas: Preparação de cadáveres, dissecação, maceração, montagem de esqueletos, manutenção de peças anatômicas, preparação de soluções conservantes.
Exposição confirmada a: a) Agentes biológicos: Vírus, bactérias, fungos presentes em cadáveres - exposição permanente e habitual enquadrada na NR-15, Anexo 14 b) Agentes químicos: Múltiplos compostos com absorção cutânea e respiratória - exposição permanente e habitual Conclusão pericial: "Este perito tem a convicção de que a reclamante [sic], na função de TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Anatomia Humana), faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo".
Manifestações sobre o Laudo O autor manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 2101395690).
A UFG impugnou o laudo (ID 2125595147), alegando que laudos periciais não podem presumir condições passadas, citando jurisprudência do STJ sobre vedação à retroação de efeitos de laudos atuais.
Efetuado o pagamento do perito (ID 2141615279), os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES Justiça Gratuita: Questão superada pelo Acórdão do TRF da 1ª Região (ID 1736346625) que concedeu os benefícios.
Prescrição Quinquenal: Aplicável apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação (07/11/2017), preservando-se o direito principal e as parcelas posteriores, nos termos do enunciado n.º 85 da Súmula do STJ.
II - DO MÉRITO A) Do Direito ao Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade encontra fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/90, sendo devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
A Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, I, estabelece os percentuais: 5%, 10% e 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
B) Da Caracterização da Insalubridade É fato incontroverso que o autor exerce atividades insalubres, tanto que a própria UFG reconheceu administrativamente o direito ao adicional por meio da Portaria nº 0196/2017, concedendo 10% sobre os vencimentos com efeitos desde 08/09/2016.
A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido.
C) Da Análise Técnica O laudo pericial administrativo elaborado pela Engª Adriana Andrade de Santana já havia identificado exposição a agentes químicos e biológicos, com enquadramento na NR-15, Anexo 14, relativo a trabalhos em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia.
O laudo pericial judicial, elaborado pelo Eng. Ítalo Gabriel Moraes Campos Silveira após vistoria presencial, confirmou e aprofundou a análise técnica, concluindo pela exposição permanente e habitual do autor a: Agentes biológicos: Vírus, bactérias e fungos presentes em cadáveres e materiais anatômicos, com enquadramento direto no Anexo 14 da NR-15, que estabelece adicional para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia".
Agentes químicos: Cloro, clorofórmio, etanol, éter etílico, fenol, formaldeído e xileno, com absorção por via cutânea e respiratória.
D) Do Grau de Insalubridade A NR-15, Anexo 14, em sua redação original, previa adicional de 40% para trabalhos em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia.
Contudo, a legislação específica dos servidores públicos federais (Lei nº 8.270/91) estabelece percentual máximo de 20%.
A Orientação Normativa nº 6/2013 do Ministério do Planejamento estabelece o seguinte: Art. 5º.
Os adicionais e a gratificação de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade; III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
No caso concreto, a atividade enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, correspondendo ao grau máximo (20%) na legislação aplicável aos servidores.
E) Da Questão Temporal dos Efeitos A UFG sustenta, com base na jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS), que laudos periciais não podem presumir condições passadas, devendo ter efeitos apenas prospectivos, conforme entendimento consolidado de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).
Contudo, a situação dos autos apresenta peculiaridades que a distinguem dos casos típicos enfrentados pelo STJ, vejamos: - Reconhecimento administrativo contemporâneo: Diferentemente dos casos em que se busca presumir condições pretéritas, aqui, a própria UFG já reconheceu administrativamente a existência de condições insalubres desde 08/09/2016, concedendo adicional de 10% pela Portaria nº 0196/2017, com base em laudo técnico elaborado pela Engª Adriana Andrade de Santana em 2016. - Identidade comprovada de condições: O laudo pericial administrativo de 2016 e o judicial de 2024 confirmam que o autor sempre exerceu as mesmas atividades no mesmo local, com exposição aos mesmos agentes biológicos e químicos, diferindo apenas quanto ao grau de exposição avaliado. - Marco temporal específico: Há documentação administrativa contemporânea (Memorandos nº 211/2016 e 207/2016, Portaria nº 5160/2016) que comprova precisamente o início das atividades insalubres em 08/09/2016. - Ausência de alteração das condições: Não há evidência de que as condições de trabalho tenham se modificado entre 2016 e 2024, tratando-se de continuidade das mesmas atividades no mesmo ambiente.
Neste contexto, aplica-se a distinção jurisprudencial estabelecida pelo TJDFT, segundo a qual "o precedente [...] do Superior Tribunal de Justiça, se refere a hipótese em que há mudança nas condições de trabalho ou variação do grau de insalubridade, razão pela qual não poderá haver efeito retroativo a período anterior à elaboração do laudo pericial", não sendo aplicável "quando foi reconhecido o exercício permanente da mesma atividade" desde o início (TJDFT, Acórdão 1880160).
Assim, não se trata de presunção de condições passadas, mas de reconhecimento de que as mesmas condições insalubres já identificadas administrativamente em 2016 merecem apenas reclassificação quanto ao grau, com base em avaliação pericial mais completa.
O próprio laudo administrativo da UFG, elaborado em 2016, já identificava os mesmos agentes e atividades confirmados pela perícia judicial, divergindo apenas quanto à conclusão de enquadramento do grau de exposição.
F) Da Avaliação dos Laudos Técnicos O laudo administrativo limitou-se à análise qualitativa, reconhecendo a exposição mas classificando-a como grau médio (10%).
O laudo pericial judicial, após vistoria presencial e análise mais detalhada, concluiu pela exposição em grau máximo.
A conclusão pericial judicial merece acolhimento por ser mais abrangente e tecnicamente fundamentada, considerando: a) Vistoria presencial no local de trabalho; b) Análise de múltiplos agentes químicos com absorção cutânea e respiratória; c) Constatação de condições ambientais inadequadas ("cheiro forte de químicos", "desconforto respiratório"); d) Ausência de equipamentos de proteção coletiva adequados; e) Enquadramento direto no Anexo 14 da NR-15.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELTON RODRIGUES LIMA contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS para: a) DECLARAR o direito do autor ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo, desde 08/09/2016; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças entre o adicional de 10% já concedido e o devido de 20%, referente ao período de 08/09/2016 até a data de implantação administrativa do novo percentual de 20%, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes de 07/11/2017, acrescidas de correção monetária a partir de cada parcela vencida e juros moratórios desde a citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado; c) DETERMINAR que a ré proceda à implantação do adicional de 20% na folha de pagamento do autor a partir do transito em julgado desta sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o grau de zelo profissional demonstrado.
Sem remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
26/05/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 11:23
Juntada de documentos diversos
-
03/07/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2024 11:03
Juntada de manifestação
-
09/03/2024 08:46
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 10:12
Juntada de manifestação
-
12/01/2024 15:24
Juntada de e-mail
-
19/12/2023 16:00
Juntada de documentos diversos
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:39
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 18:24
Nomeado perito
-
06/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 10:23
Cancelada a conclusão
-
05/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:18
Juntada de comunicações
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 15:06
Juntada de réplica
-
07/06/2023 13:46
Juntada de comunicações
-
31/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 17:09
Juntada de contestação
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24/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 03:37
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:11
Juntada de manifestação
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26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a WELTON RODRIGUES LIMA - CPF: *07.***.*00-34 (AUTOR)
-
10/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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