TRF1 - 1049188-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049188-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGIA DOS VENTOS V S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - DF29622 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de impugnação da ANEEL ao seguro garantia apresentado pela parte autora no ID 2190512178.
Inicialmente, em vista da comunicação de interposição de agravo de instrumento pela ANEEL (ID 2192578271), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões apresentadas sob ID 2192578276 não são capazes de infirmar as conclusões adotadas, principalmente em vista da tese fixada no Tema Repetitivo 1203 do STJ: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
Passo à análise da impugnação.
Com parcial razão a ANEEL.
Quanto ao prazo de validade, já decidiu o STJ que "a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo a simples estipulação de um prazo de validade determinado, por si só, ensejar sua inidoneidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.392.225/RJ; TutCautAnt n. 672/SP; REsp n. 2.025.363/GO).
Desta forma, prevista na apólice sua renovação automática (cláusulas 5.1 e 7.1), não há que ser acolhida tal impugnação.
Quanto aos vários apontamentos formais da ANEEL, tratam-se de vícios não verificados ou de formalidades incapazes de desconstituir a garantia apresentada.
Verifica-se que várias das impugnações já se encontram garantidas pelas seguintes cláusulas: 2.
Ciente da ocorrência de sinistro, a unidade PGF responsável solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e no Art. 10 da PGF nº 41/2022. 3.
Assegura-se a atualização monetária do valor da garantia pela taxa SELIC, ou por qualquer outro índice legal aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa da Procuradoria Geral Federal. 4.
A atualização monetária da importância segurada será automática pela Seguradora, independente de solicitação do Tomador, sendo assegurado à Seguradora a cobrança do prêmio correspondente, por força de tal incremento do risco. 5.
O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, §1º, da Circular nº 662 da SUSEP e art. 6º, inciso III da PGF/AGU nº 41/2022 e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. 6.
Nos termos do art. 6º, §1º, da Portaria PGF nº 41 de 07 de dezembro de 2022, de lavra da Procuradoria Geral Federal, a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos. 7.
Esta Apólice de seguro garantia judicial permanecerá vigente exclusivamente para cobrir o descrito em seu objeto mesmo em caso de pedido de parcelamento administrativo pelo Tomador, nos termos do artigo 12, Parágrafo único da PGF nº 41/2022.
Quanto à razão social e CNPJ do tomador, não há prejuízo à ANEEL, pois como esclarecido pela autora, "é sabido que as SPEs frequentemente são controladas por uma empresa controladora, que centraliza as operações e, em muitos casos, assume a responsabilidade pelas garantias de suas subsidiárias".
Quanto à necessidade de obrigação de a seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo, verifica-se que a Lei nº 14.689/2023 incluiu o § 7º no art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), dispondo expressamente que as garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro garantia somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
Em que pese se tratar de disposição específica à execução fiscal, é possível sua aplicação subsidiária, uma vez que o regramento do oferecimento de seguro garantia para suspensão de débitos não fiscais foi construído jurisprudencialmente com base nas regras relativas a tal procedimento.
Ante o exposto, por ser a disposição da lei (norma superior) incompatível com o requisito constante da portaria (norma inferior), deve ser afastada a incidência de tal dispositivo.
Não obstante, em caso de descumprimento das condições, ou perda da eficácia da garantia por qualquer outro motivo, poderá a agência reguladora comunicar ao Juízo para que a medida cautelar seja devidamente revogada, de forma que o ônus de manter regular o seguro garantia recai sobre as autoras.
Quanto à insuficiência do valor apontado na apólice, verifico a presença de tal vício.
Para efetiva garantia do Juízo, se faz necessário que o valor da apólice seja relativo ao valor integral que se pretende impugnar, acrescido de 30% (trinta por cento), devidamente corrigido e atualizado.
Sendo assim, uma vez que a parte autora apresentou apólice relativa apenas ao valor nominal da dívida, sem incidência dos encargos legais, deverá reforçar o seguro garantia, como forma de o adequar aos requisitos legais dos artigos 7º, II, e 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/80, bem como dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, para fins de suspensão das multas administrativas impugnadas.
Com razão também a ANEEL quanto à não apresentação pela autora da comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como ausente a juntada de certidão de regularidade da Seguradora.
Tendo em vista o valor atualizado da multa indicado pela ANEEL no ID 2192550286, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o endosso do seguro garantia apresentado, bem como apresente o registro da apólice na SUSEP, e a certidão de regularidade da Seguradora.
O valor a ser considerado deverá ser aquele relativo à data de início da vigência do seguro 3/6/2025, indicado pela ANEEL no ID 2192550288.
Apresentado o endosso, intime-se a ANEEL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, verifique a suficiência do valor e, caso atendida, suspenda a exigibilidade da multa e de seus consectários lógicos (inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, protesto ou outra medida coercitiva), desconsiderando os demais vícios já afastados por esta decisão.
Efetivada a tutela cautelar, uma vez que o pedido principal já foi apresentado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049188-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGIA DOS VENTOS V S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - DF29622 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO ENERGIA DOS VENTOS V S.A., ENERGIA DOS VENTOS VI S.A., ENERGIA DOS VENTOS VII S.A., ENERGIA DOS VENTOS VIII S.A. e ENERGIA DOS VENTOS IX S.A. postulam a suspensão, mediante seguro garantia judicial, da exigibilidade da multa oriunda dos Autos de Infração nºs 0570/2024-STF, 0571/2024-STF, 0572/2024-STF, 0573/2024-STF e 0574/2024-STF, no valor de R$ 1.503.934,30 (um milhão quinhentos e três mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Destaco, inicialmente, que embora o art. 305, parágrafo único, do CPC preveja apenas a fungibilidade do pedido cautelar para o de natureza antecipada, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo pela possibilidade do caminho inverso, ou seja, da conversão da tutela antecipada em cautelar, não havendo óbice a que o juiz defira uma pela outra, quando, à vista dos fundamentos, entenda que a concessão mais adequada deve ser na outra modalidade.
Essa fungibilidade de mão dupla foi acolhida no Enunciado nº 502 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que assim dispôs: [c]aso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tem a natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes.
Em resumo, se o pedido tem natureza cautelar, mas foi postulado como tutela antecipada antecedente, deve o juiz examinar o pleito de acordo com a sua verdadeira natureza, deferindo uma pela outra.
Com essas digressões, o procedimento da presente demanda deve seguir o rito estabelecido nos arts. 305 a 310 do CPC – tutela cautelar antecedente.
Por outro lado, em que pese a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos pendentes no território nacional, que abordam a matéria sob exame (se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário), proferida no recurso especial repetitivo REsp 2.037.787/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023 (Tema 1203), o mesmo relator, no julgamento dos embargos declaratórios no REsp.2037787/RJ, proferiu a seguinte decisão: Como se verifica, a obscuridade noticiada pela empresa embargante se refere a situações referentes a processos novos, a serem ajuizados, ao passo que a decisão embargada claramente restringiu a determinação de suspensão para os processos pendentes.
Naturalmente, a decisão concernente à afetação de Recursos Repetitivos e à abrangência da suspensão não inibe o ajuizamento das demandas com objeto similar ou idêntico, tampouco faz cessar as situações, no mundo dos fatos, que justifiquem a concessão ou indeferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual a inclusão do qualificativo "pendentes", referindo-se aos processos em tramitação no território nacional, afasta a existência de obscuridade no acórdão embargado.
Logo, é plenamente possível análise da tutela cautelar.
A penalidade questionada é passível de inscrição e cobrança como dívida ativa da União (dívida não-tributária), podendo ser questionada judicialmente mediante caução na modalidade de seguro garantia judicial, à luz dos artigos 7º, II, e 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/80, bem como dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR para suspender a exigibilidade da multa questionada nestes autos mediante a apresentação da Apólice de Seguro Garantia Judicial, contendo todas as condições previstas na Portaria PGF 41/2022.
Apresentada a apólice, intime-se a ANEEL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, verifique a conformidade dela com a mencionada portaria e, caso atendida, suspenda a exigibilidade da multa e de seus consectários lógicos (inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, protesto ou outra medida coercitiva).
Regularize a parte autora a representação processual, devendo apresentar a procuração ad judicia e a ata da assembleia que elegeu os membros da Diretoria, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/05/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002340-86.2025.4.01.3902
Gustavo Araujo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Bruno Barreto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 08:37
Processo nº 1022509-96.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Enel Green Power Brasil Participacoes Lt...
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:21
Processo nº 1009236-90.2025.4.01.9999
Jose Eduardo Carneiro Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:53
Processo nº 1007636-80.2025.4.01.4002
Germana Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Janiel Magalhaes Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 14:50
Processo nº 1005648-22.2023.4.01.3314
Durvalina Salvador Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rui Sapucaia Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 11:44