TRF1 - 1003021-87.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003021-87.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO THEODORO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BERNARDES DA SILVA - PA32090, BEATRIZ VELASCO DA PENHA - PA31328 e ROBERTA CAROLINA ARAUJO DOS REIS - PA31354 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por Pedro Theodoro de Rezende em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Ministério Público Federal, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0001813-13.2009.4.01.3903, sob a alegação de vício de intimação, notadamente ausência de ciência válida da sentença prolatada.
Alega o autor que, na origem, houve falha na intimação dos advogados para juntada de instrumento de mandado autor que, no processo dato, o que teria gerado vício insanável na formação da relação processual, tornando nulo o trânsito em julgado.
Requereu o reconhecimento da existência de vício processual insanável na intimação da sentença proferida nos autos do processo 0001813-13.2009.4.01.3903, por conseguinte, declarando a nulidade dos autos impugnados.
A tutela de urgência foi indeferida em ID 2142978167.
O autor apresentou peça de aditamento em ID 2145709799 onde requereu cadastramento do MPF nos autos eletrônicos, juntada de documentos que entende pertinentes e reconsideração da decisão que indeferiu pedido liminar.
Decisão ID 2158474728 indeferiu o pedido de reconsideração.
O FNDE apresentou contestação ID 2152484898.
Alega inexistência de vício de citação na ação originária e argumenta que o autor teve ciência da sentença, uma vez que interpôs apelação – posteriormente considerada intempestiva – e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sem alegar nulidade de intimação em tais manifestações.
Aduz que eventual vício deveria ter sido alegado em ação rescisória, cujo prazo legal está superado.
Contestação do Ministério Público Federal em peça ID 2164705694.
O parquet alegou a inadequação da ação de querela nullitatis para revisão de sentença transitada em julgado, apontando que não há vício de existência ou citação, mas apenas inconformismo da parte autora com o resultado da ação de improbidade administrativa.
Sustenta, ainda, que a aceitação dos atos da fase de execução por parte do autor representa preclusão lógica, incompatível com a alegação de nulidade absoluta.
Indica que o ajuizamento da presente ação constitui tentativa de suprimir efeitos da coisa julgada, sem amparo jurídico por não haver vício insanável.
Réplica em ID 2172016876. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre matéria de direito, não havendo necessidade de instrução probatória.
Ademais, não há preliminares pendentes de apreciação.
Assim, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A querela nullitatis insanabilis é remédio processual de caráter excepcional destinado à desconstituição de sentenças que padecem de vícios transrescisórios, ligados à ausência de pressupostos processuais de existência do processo.
Tal ação somente encontra espaço quando há defeito processual de tal gravidade que impeça a formação válida da relação processual, notadamente nos casos de ausência de citação válida, revelando-se, assim, inexistente o contraditório e inviabilizado o exercício do direito de defesa.
O cabimento da querela nullitatis exige, portanto, vício formal absolutamente insanável.
Em qualquer outra hipótese, deve a parte utilizar os meios processuais próprios, como apelação, embargos ou, excepcionalmente, ação rescisória, dentro dos prazos e condições legais previstos no art. 966 do CPC.
No caso sob análise, o autor ajuíza ação de querela nullitatis insanabilis alegando que, no processo originário nº 0001813-13.2009.4.01.3903, foi proferida sentença condenatória sem que tivesse sido regularmente intimado, dado que o ato teria se dirigido a advogado sem procuração nos autos.
Segundo sustenta, tal circunstância comprometeu o exercício do direito de defesa.
Verifico que o ora autor foi regularmente citado no processo originário, conforme certidão ID 2145710286, pág. 52, o que, por si só, já compromete a pretensão de reconhecimento de vício insanável.
Isso porque, havendo regular triangularização da relação processual, não se vislumbra vício transrescisório.
Sendo válida a citação, se depois disso o réu não praticou atos em sua defesa, isso caracteriza a revelia, e não nulidade do feito.
No curso daquela ação o autor interpôs apelação (ID 2145710298, pág. 42) e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2145710300, pág. 38/51) e exceção de pré-executividade (ID 2145710305, pág. 2/14).
A prática de tais atos processuais evidencia: i) que o autor teve ciência inequívoca da sentença e dos atos seguintes dos processos; ii) que o autor exerceu o direito de defesa, não se sustentando a tese de nulidade absoluta violadora do direito à ampla defesa.
Ademais, note-se que em tais manifestações o ora autor não arguiu a nulidade que ora alega, não obstante inexistisse óbice para fazê-lo, já que a matéria discuta pode ser demonstrada por prova documental (os próprios autos da ação nº 0001813-13.2009.4.01.3903).
Arguir as nulidades somente a essa altura, quando já há cumprimento de sentença (inclusive impugnado pelo ora autor), é expediente que se aproxima do conceito de nulidade de algibeira, instituto rechaçado por nossos tribunais (AgInt no AREsp 2598184 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN 25/03/2025).
Dessa forma, não estando presente qualquer dos vícios que autorizariam a propositura da querela nullitatis insanabilis, a ação deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Trasladar cópia para o processo 0001813-13.2009.4.01.3903.
Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
01/07/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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