TRF1 - 1043027-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043027-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE DIAS NAVARRO - DF47280 e WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. impetra mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, com o objetivo de ver sanada a alegada mora administrativa na análise dos pedidos de restituição apresentados por meio das PER/DCOMP’s nºs 02425.72958.030225.1.2.04-3207, 38403.77700.030225.1.2.04-4603, 20984.05745.030225.1.2.04-3995, 02308.71941.030225.1.2.04-7099 e 37734.30561.030225.1.2.04-6684.
A impetrante alega violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, notadamente diante dos impactos financeiros enfrentados pela empresa, que teria recorrido a empréstimo internacional para suportar os valores objeto do pedido de restituição.
Segundo narrado na inicial, após ter indeferido seu requerimento de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada, protocolou, em 03/02/2025, os referidos pedidos de restituição, os quais, até o presente momento, não teriam sido apreciados pela autoridade fiscal.
Por essa razão, sustenta a ocorrência de mora injustificada, afirmando que a Receita Federal estaria obrigada a apreciar os pedidos em até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 102, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 teria aplicação apenas para fins de incidência de juros.
Tal argumento, contudo, não procede.
O art. 102, § 3º, da IN RFB nº 2.055/2021 disciplina especificamente os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, hipótese distinta do presente caso.
Conforme se extrai dos recibos de entrega juntados aos autos (ID 2185484606), os pedidos de restituição apresentados pela impetrante não decorrem de decisão judicial, mas referem-se a pagamento indevido ou a maior realizado diretamente pela empresa.
Assim, inaplicável o prazo de 30 (trinta) dias previsto no citado § 3º do art. 102 da referida instrução normativa.
Assim, aplica-se ao caso a regra geral contida no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, segundo a qual é obrigatório que a decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a Receita Federal deve obediência ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir decisão, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Logo, considerando que o protocolo dos pedidos de restituição ocorreu em 03/02/2025, e que o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias ainda se encontra em curso, não há que se falar em mora administrativa.
Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043027-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE DIAS NAVARRO - DF47280 e WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, apresentando o contrato social.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
05/05/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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