TRF1 - 1014156-75.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1014156-75.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de assistência social, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sob o fundamento de que é pessoa portadora de deficiência e não tem meios de prover a própria subsistência ou tê-la provido por sua família.
Citado, o réu apresentou contestação.
Foi produzida prova pericial médica e social. É relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
O artigo 20 da Lei 8.742/93 confere o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, que não possuam meios de prover sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
E para os efeitos deste artigo, família é o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam no mesmo teto. É importante destacar que, conforme decidiu o STF na Reclamação 4.374 e Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o critério fixo e objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) não pode ser utilizado de forma absoluta, devendo o magistrado analisar, caso a caso, a situação de miserabilidade da parte.
Realizada perícia médica, o perito relatou que o autor foi diagnosticado com cardiomiopatia reumática mitral e aórtica (CID z95) e Insuficiência cardíaca (CID I50).
Consoante laudo pericial, o requerente não apresenta condições físicas e clínicas para realização de atividades laborais, eis que apresenta queixas de dispneia ao moderado esforço, bem como arritmia ao exame clínico.
Ademais, o expert concluiu que o autor se encontra totalmente incapacitado, desde 03/2022, sugerindo o afastamento por 180 dias a contar da data da perícia judicial, em 02/01/2024.
Assim, conclui-se que restou atestado a existência de incapacidade total e de longa duração.
Quanto ao requisito da miserabilidade, conforme o estudo social, a parte autora reside com seus familiares em um imóvel cedido.
Pelas fotos anexadas aos autos, percebo que a moradia é simples, guarnecida com os móveis e eletrodomésticos essenciais em regular estado de conservação.
Em relação à situação econômica, denoto que a renda familiar advém de trabalhos esporádicos como diarista, realizado pela esposa do autor e do bolsa família, sendo insuficientes para suprir as necessidades básicas da família.
Entendo, assim, que no presente momento pode-se dar como real a condição de hipossuficiência da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB na DER, 02/08/2023.
DIP em 01/05/2025.
Em razão da natureza alimentar do benefício e da premente necessidade, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
Decorrido o prazo para implantação e, sendo este Juízo provocado pela parte autora, intime-se novamente a Agência previdenciária para implantação no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de 1 (um) mil reais, independente de nova decisão.
Juros e correção monetária nos termos no MCJF.
Condeno, ainda o INSS no pagamento de diferenças apuradas desde a DIB até a data de implantação do benefício, no valor total de R$: 31.754,88 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme Planilha Acordo PGF.
Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Condeno o INSS a restituir a Justiça Federal os valores pagos a título de honorários do perito médico.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo.
Em seguida, vista ao réu por 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, -
28/08/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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