TRF1 - 1019698-40.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019698-40.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSLEY ALMEIDA BARROS Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO - BA72347, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO - BA74435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora, JUSLEY ALMEIDA BARROS, a concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, na qualidade de contribuinte individual, referente ao nascimento de sua filha.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Tratando-se de segurada urbana, a qualidade de segurada restou comprovada em seu CNIS, de acordo com o recolhimento referente à competência 07/2024, na qualidade de contribuinte individual.
Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido da demanda diz respeito ao não reconhecimento pelo INSS, na análise do salário-maternidade, para fins de carência.
No entanto, a carência é dispensada conforme decisão do STF (ADIs 2.110 e 2.111): EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...] 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. [...] 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.[...] (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Assim, tendo sido preenchidos todos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do salário-maternidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à obrigação de pagar, em favor de JUSLEY ALMEIDA BARROS,o benefício de salário-maternidade, com DIB em 18/08/2024 (data de nascimento da criança).
Condeno, ainda o INSS no pagamento de diferenças apuradas desde a DIB até a cessação do benefício.
Juros e correção monetária nos termos no MCJF.
Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo.
Em seguida, vista ao réu por 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Vitória da Conquista, BA. -
03/12/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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