TRF1 - 1012507-94.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012507-94.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINGTON MAGNO CAMPOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979 e LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 22/03/1985 a 18/05/2016, 15/10/2003 a 09/08/2004 e 01/08/2006 a 30/11/2006; e de revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177000841-9, computando o acréscimo de tempo de contribuição e EXCLUINDO A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, conforme a regra 85/95.
Sem preliminares, passo ao mérito.
A Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Quanto à possibilidade de conversão em comum do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária já a admitia por meio da Instrução Normativa nº. 84/03, certo que, adiante, a nova redação do artigo 70, §2º, do Decreto nº. 3.048/99 passou a prever “que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
A conversão é, pois, possível a qualquer tempo, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019), desde que comprovado o trabalho em condições penosas ou insalubres.
Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial: a) até 28/04/1995 – ressalvado o caso do professor (EC 18/81, até 08/07/1981) –, o mero exercício de atividade profissional relacionada nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 comprovada por anotação em CTPS e, não havendo o enquadramento profissional, ou seja, quando a natureza especial da atividade depender de constatação efetiva da existência de agente nocivo, mediante a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora sem a necessidade de estar baseado em laudo pericial, admitida a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR e ressalvado o caso de ruído, que exige o laudo; b) de 29/04/1995 a 13/10/1996, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 na forma acima consignada; c) de 14/10/1996 até 05/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 preenchidos com base em informações advindas de laudo pericial subscrito por médico ou engenheiro do trabalho; d) a partir de 06/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 acompanhado de laudo pericial assinado por médico ou engenheiro do trabalho, utilizando-se o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 para fins de regulamentação dos agentes nocivos, este último com termo inicial de aplicação a contar de 05/05/1999.
A partir da jurisprudência do STJ, é possível traçar o seguinte panorama quanto à tolerância a ruído: a) Até 05/03/1997, é considerada nociva a exposição a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão do Decreto nº 53.831/94; b) De 06/03/1997 a 18/11/2003, por força do Decreto nº 2.172/97, são nocivos ruídos superiores de 90 dB; c) A partir de 19/11/2003, a nocividade é considerada a partir de 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Em resumo, o STF fixou duas teses acerca da questão dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, a saber: 1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” Quanto os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU firmou a seguinte tese (Tema 174): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; [grifei] (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Importa assinalar que os períodos posteriores a 19/11/2003 não foram considerados especiais com relação ao ruído, pois não foi utilizada a metodologia acima mencionada.
Segundo o Tema Repetitivo 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Fixados esses parâmetros legais e jurisprudenciais, adoto o seguinte Demonstrativo de Tempo de Contribuição, elaborado a partir do CNIS e dos PPP's anexados: Assim, conforme Demonstrativo acima, na DER (18/05/2016), o autor demonstrou ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois: (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 2 meses e 21 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses.
E mais, o autor demonstrou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário (“regra 85/95”), tendo em vista ter completado na DER (18/05/2016) 42 anos, 2 meses e 21 dias (mínimo de 35 anos exigido) e possuir 53 anos de idade, totalizando 95 pontos, exatamente o mínimo exigido.
Com isso, restou demonstrado o direito do autor ao enquadramento da aposentadoria por tempo de contribuição na “regra 85/95” (artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: i) reconhecer como especiais os seguintes períodos: 22/03/1985 a 18/11/2003 (PPP ruído excessivo); 01/01/2008 a 18/12/2015 (PPP ruído excessivo); 15/10/2003 a 09/08/2004 (auxílio por incapacidade temporária - Tema 998 STJ); e 01/08/2006 a 30/11/2006 (auxílio por incapacidade temporária - Tema 998 STJ); ii) revisar o ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.000.841-9, e a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do referido benefício do autor, considerando-se o tempo de 42 anos, 2 meses e 21 dias de contribuição, enquadrando-se na regra 85/95, sem a aplicação do fator previdenciário, desde o início de sua vigência (18/05/2016), devendo a RMI ser mais vantajosa que a atual; iii) ao pagamento à parte autora das diferenças apuradas, após a revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme item "ii" acima, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários(art. 55 da lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento das obrigações de fazer (itens "i" e "ii"acima).
Depois, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório.
Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
16/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 21:58
Juntada de contestação
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23/05/2022 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/03/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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