TRF1 - 1002770-68.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1002770-68.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA ROSA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se que haja a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n.º 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A despeito da aparente gravidade do quadro de saúde da parte autora, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico ausente a probabilidade do direito à tutela de urgência, uma vez ser necessária a realização de perícia para aferir o preenchimento do requisito socioeconômico, providência que não pode ser substituída, no caso, somente pelos documentos trazidos com a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Considerando que se passaram 10 (dez) dias da internação da autora, intime-se a sua advogada para juntar aos autos documentos atuais do seu estado de saúde e/ou eventual alta, a fim de posterior deliberação sobre a redesignação da perícia médica.
Prazo: 10 (dez) dias.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal MARS -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002770-68.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA ROSA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEUSA ROSA BATISTA SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - (OAB: GO29384) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO -
08/05/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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