TRF1 - 1002465-96.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de EROZINO CORREIA MACHADO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:16
Juntada de termo
-
22/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 17:15
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:37
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002465-96.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EROZINO CORREIA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINHO VICENTE DA SILVA - GO13981 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I 1.
Cuida-se de ação objetivando indenização por danos morais devido a inclusão indevida, sem notificação prévia, de nome da autora no SCR/SISBACEN.
Pede, ainda, a exclusão dos registros. 2.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II 3.
No caso dos autos, alega a parte autora que a empresa pública promoveu a inclusão indevida de seu nome no cadastro restritivo de crédito - SISBACEN/SCR - Sistema de Informação de Crédito, sem prévia comunicação, o que vem lhe causando prejuízos. 4.
Sustenta que foi surpreendido com apontamentos em seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito. 5.
Sobre o tema, a Resolução nº 4.572/2017 dispõe que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 6.
O STJ, de seu lado, reconhecendo o caráter público do banco de dados, já se posicionou no sentido de que o Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). 7. É certo que, ao se adotar o entendimento de que o banco de dados mantido pelo BACEN possui natureza jurídica estritamente de cadastro restritivo de crédito, incidiria a Súmula 359 do STJ, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição do débito. 8.
Ocorre que, como já se mencionou, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi concebido precipuamente para a atividade fiscalizadora exercida pelo BACEN, isto é, não pode ser tratado de forma idêntica aos cadastros privados (a exemplo do SERASA e SPC).
Tal circunstância afasta, inclusive, a incidência das normas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos que praticam serviços de informação mercantil, auferindo lucros com o cadastramento das inadimplências.
Esse entendimento, aliás, foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.626.547/RS (julgado em 06/04/2021). 9.
A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 10.
O CMN, por meio da Resolução n° 5.037 de 29/9/2022 , dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.
Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. 11.
No caso em tela, embora intimada para tanto, a instituição financeira ré não apresentou qualquer documento que comprove a existência de cláusula contratual autorizando o envio das informações ao SCR, tampouco juntou autorização formal da parte autora, como determina o regulamento aplicável.
A omissão no cumprimento dessa obrigação regulatória acarreta vício na coleta e disseminação dos dados sensíveis do consumidor, ensejando responsabilização civil. 12.
A parte autora, ademais, não contesta a veracidade dos registros lançados no SCR, tampouco impugna os períodos de inadimplemento contratual que lhes deram origem.
Limita-se a alegar que a instituição financeira não apresentou autorização prévia ou comunicação de que tais dados seriam remetidos ao sistema mantido pelo Banco Central. 13.
Observa-se, portanto, que o registro impugnado reflete com fidelidade os períodos de inadimplemento, nos moldes exigidos pela regulamentação aplicável, sendo que a posterior regularização das obrigações não tem o condão de expurgar registros legítimos que compõem o histórico financeiro do consumidor.
Por essa razão, não se acolhe o pedido de exclusão das informações do SCR, restringindo-se a procedência da demanda à falha na formalização do compartilhamento, por ausência de autorização válida. 14.
A falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comprovação de autorização prévia, caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral diante do caráter sensível da informação e da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. 15.
Diante das peculiaridades do caso concreto, do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da indenização, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com o porte da ré, a gravidade do ilícito e a extensão do dano sofrido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III 16.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º), a partir do evento danoso (data da inclusão no SCR) (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 17.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). 18.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 19.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 20.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 20.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 20.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 20.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 20.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
21/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a EROZINO CORREIA MACHADO - CPF: *10.***.*69-24 (AUTOR)
-
21/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 15:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:11
Juntada de impugnação
-
27/03/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:07
Juntada de contestação
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EROZINO CORREIA MACHADO em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:14
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
19/02/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
-
17/01/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018467-62.2025.4.01.3300
Leonardo Bruno Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Ilir Nogueira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:19
Processo nº 1006706-26.2024.4.01.3314
Orlando Nascimento Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 07:22
Processo nº 0002438-89.2014.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Espolio de Antonio Nonato da Silva
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2014 15:52
Processo nº 1029518-34.2025.4.01.3700
Luana da Penha Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Diniz da Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 11:08
Processo nº 1002369-69.2025.4.01.3504
Edileusa Francisca de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilian Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 10:51