TRF1 - 1031631-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031631-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRO VIDEO LOCACAO E EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF64900, JOICE PESSOA DA SILVA - DF70464 e THAINA NERES SANTANA OLIVEIRA - DF64486 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO A impetrante foi intimada para emendar a inicial, indicando valor da causa compatível com o benefício econômico em litígio.
Em resposta, informou que deu à causa o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) porque não há possibilidade de se aferir, neste momento, o valor econômico buscado, considerando que “mensuração econômica exata não é possível no momento da impetração, por depender de eventos futuros, do comportamento da administração fiscal e da confirmação do direito em sentença.
Trata-se, assim, de valor inestimável.”.
A impetrante, em sua inicial, requereu, como pedido principal a determinação à Receita Federal do Brasil que se abstenha de exigir, lançar ou cobrar os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da Impetrante até o decurso integral do prazo de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ou até que seja inequivocamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, com observância dos prazos constitucionais de anterioridade.
Consta, ainda, pedido subsidiário (Item "6", fl. 14, ID 2181105966).
Nos termos do art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Ainda, a impetrante não deseja apenas provimento declaratório da suspensão de exigibilidade dos tributos, requerendo, cumulativamente, a repetição do respectivo indébito tributário, através das modalidades de compensação ou restituição de créditos, dos valores recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco) anos, pretensão de cunho eminentemente patrimonial.
Ressalto que não se está determinando uma liquidação antecipada da sentença, mas apenas a indicação de valor compatível com a vantagem econômica desejada, ou seja, a fixação de um valor estimado ou aproximado daquele que se pretende obter com a procedência da ação.
Com efeito, ainda que não se possa aferir de plano o exato montante a ser percebido com provimento judicial favorável, o valor dado à causa deve aproximar-se o quanto possível do benefício econômico pleiteado. (AI nº 00282645120134030000, Desembargador Federal Mairan Maia, TRF3, Sexta Turma, e-DJF3 de 31/10/2014).
De certo, o valor indicado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se representa, nem de longe, a estimativa da vantagem econômica pretendida.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra o determinado no despacho de ID 2181325287, no que se refere ao valor da causa.
Intime-se.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
08/04/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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