TRF1 - 1053820-82.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1053820-82.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELAINE DE PAULA ROSA IMPETRADO: REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELAINE DE PAULA ROSA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA e ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, objetivando a concessão de ordem judicial para aprovação na disciplina de estágio, sob alegação de que as faltas que ensejaram sua reprovação seriam justificadas por atestados médicos ou referem-se a dias em que compareceu às aulas sem estar formalmente matriculada por erro da secretaria acadêmica.
Em síntese, a impetrante alega que: (i) nos dias 15 e 26 de fevereiro de 2024, participou das aulas mesmo não estando formalmente matriculada por problemas burocráticos; (ii) faltou às aulas dos dias 03, 08 e 13 de março de 2024 por motivos de saúde, apresentando atestados que foram aceitos; (iii) em 11 de abril de 2024, faltou à aula por problemas em seu automóvel, reconhecendo a ausência de justificativa; (iv) em 22 de abril de 2024, faltou novamente por doença, mas seu atestado médico não foi aceito; (v) a impetrada considerou as faltas de fevereiro e desconsiderou o atestado de abril, causando sua reprovação.
Sustenta violação ao direito fundamental à educação (art. 205, CF) e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada, com concessão da gratuidade judiciária (ID 2161554405).
Em informações (ID 2170968655), a autoridade impetrada argumentou que: (i) a reprovação da impetrante ocorreu por insuficiência de rendimento acadêmico (média final 5,33) na disciplina 7508-400: Estágio Curricular, e não por faltas; (ii) conforme o art. 79-E do Regimento Geral da UNIP e o Manual de Informações Acadêmicas, a aprovação requer média igual ou superior a 6,0; (iii) a reprovação foi mantida após pedido de revisão feito em 21/06/2024; (iv) em 2024/2, a impetrante matriculou-se novamente na disciplina mas não a cursou, sendo novamente reprovada; (v) a instituição atuou conforme sua autonomia didático-pedagógica.
O MPF deixou de ingressar no exame do mérito (ID 2173168024). É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, exigindo prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro refere-se à possibilidade de ineficácia da decisão acaso se aguarde o processamento do pedido até o final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
No caso em análise, a impetrante busca a anulação do ato administrativo que resultou em sua reprovação na disciplina de Estágio Curricular (8º período), alegando que tal reprovação teria ocorrido por faltas indevidamente contabilizadas, que deveriam ser abonadas por atestados médicos ou por comparecimento efetivo às aulas.
O elemento central da controvérsia está na alegação da impetrante de que sua reprovação na disciplina de Estágio Curricular teria ocorrido em razão de faltas indevidamente contabilizadas, quando, na realidade, os documentos comprovam que sua reprovação decorreu de rendimento acadêmico insuficiente.
A Ficha de Avaliação da impetrante (ID 2170969438) evidencia que ela obteve média final 5,33 na disciplina 7508-400: Estágio Curricular, inferior ao mínimo exigido de 6,0 para aprovação, conforme estabelece o art. 79-E do Regimento Geral da Universidade (ID 2170969270): "Art. 79-E.
Os critérios de promoção, envolvendo, simultaneamente, a frequência e o aproveitamento escolar, são os seguintes: [...] b) Se MD for igual ou superior a 6,0 (seis), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina. [...]" O Manual de Informações Acadêmicas (ID 2170969536) corrobora essa exigência ao estabelecer que "Se a Média da Disciplina MD for igual ou superior a 6,0 (seis), o aluno estará aprovado na disciplina." Ademais, conforme demonstrado pela autoridade impetrada (ID 2170968655, pág. 07), a aluna solicitou revisão de sua nota em 21/06/2024, sendo mantida a reprovação por nota.
No semestre subsequente (2024/2), matriculou-se novamente na disciplina em regime de dependência, mas não a cursou, resultando em nova reprovação por rendimento insuficiente. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme o art. 207 da Constituição Federal.
A intervenção judicial em questões avaliativas estabelecidas pelas universidades deve ser excepcional, limitando-se a casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, confira-se o precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE.
MEDICINA.
REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa, nos termos do art. 207 da CF.
A instituição de ensino superior possui autonomia para decidir sobre a organização e cumprimento das atividades acadêmicas, não sendo dado ao Judiciário a intervenção quando inexiste ilegalidade. 2.
No caso dos autos, houve reprovação fundamentada da parte impetrante no estágio em clínica médica, por falta de comparecimento (sem autorização prévia, nem justificativa posterior) ao plantão no Hospital Regional do Oeste, em nítido descumprimento o Regulamento do Internato. 3.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50011410520244047202 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024) O Superior Tribunal de Justiça também reconhece esta autonomia, destacando que as decisões institucionais "encontram amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira" (AgInt no AREsp 2045625/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 27/06/2022).
Ressalte-se que o Estágio Curricular constitui atividade indispensável para a formação profissional, integrando o conhecimento teórico à prática, conforme disciplinado pela Lei nº 11.788/08 e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem (Resolução CNE/CES n. 3/2001).
A aprovação nesta disciplina depende não apenas da presença formal, mas do efetivo desenvolvimento das competências avaliadas pelo corpo docente.
Portanto, uma vez que a instituição de ensino atuou dentro de sua esfera de autonomia didático-pedagógica, aplicando critérios objetivos de avaliação previamente estabelecidos em seu Regimento Geral e no Manual de Informações Acadêmicas, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado que resultou na reprovação da impetrante.
Esse o contexto, não há razão para prosperar a pretensão, porquanto não assiste à impetrante o direito líquido e certo de forma a justificar o deferimento da ordem impetrada.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas mercê da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
25/11/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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