TRF1 - 1051956-43.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO SOUSA TOLEDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051956-43.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RENATO SOUSA TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGEA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO44300 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e FABIO ARAUJO SILVA - TO3807 Destinatários: RENATO SOUSA TOLEDO GEORGEA DE CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: GO44300) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FABIO ARAUJO SILVA FABIO ARAUJO SILVA - (OAB: TO3807) FINALIDADE: INTIMAR do inteiro teor da SENTENÇA prolatada nos autos em epígrafe, cujo inteiro teor está disponível para consulta no sistema PJe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO -
27/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1051956-43.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO SOUSA TOLEDO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: FABIO ARAUJO SILVA SENTENÇA I – Relatório RENATO SOUSA TOLEDO ajuizou ação declaratória de nulidade de registro de consolidação da propriedade fiduciária c/c tutela antecipada de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sustenta o autor, em síntese, que: firmou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em 30/08/2011 para aquisição de apartamento registrado na matrícula nº 223.326; encontra-se inadimplente desde julho de 2022 em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia; não foi devidamente notificado para purgar a mora nem comunicado sobre a realização dos leilões; tomou conhecimento da consolidação da propriedade e dos leilões apenas quando tentou quitar os débitos em setembro de 2023; o procedimento violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; tem direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme legislação aplicável ao contrato celebrado em 2011; o imóvel constitui bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90 (ID 1844585690).
Contestação da CEF (ID 1965058691), alegando: regularidade da consolidação da propriedade ocorrida em 21/06/2023; validade da notificação certificada pelo oficial competente; adequação da comunicação dos leilões por correspondência; inaplicabilidade da proteção do bem de família; alteração do valor da causa para R$ 168.356,33; improcedência do pedido de gratuidade; ausência dos requisitos para tutela antecipada (ID 1965058691).
Junta documentos.
Réplica apresentada (ID 2070032148).
Sem especificação de provas.
FÁBIO ARAÚJO SILVA interveio como terceiro interessado, na qualidade de arrematante do imóvel, sustentando a regularidade da arrematação e requerendo a improcedência da demanda para preservação de seus direitos adquiridos (ID 2125399751).
Anexa documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 1844734655).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento nº 1042122-40.2023.4.01.0000, relatado pela Desembargadora Federal Kátia Balbino (ID 2164485378).
Decisão saneadora (ID 2130835084) com concessão da gratuidade.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando suas respectivas teses (IDs 2137573478 e 2137497110).
Conversão do julgamento em diligência (ID 2157617731).
CEF apresenta cópia do processo de execução extrajudicial (ID 2163138648 e anexos). É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios já incorporados aos autos para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, dispensando a produção de outras provas e impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
No mérito, ratifico o entendimento adotado quando do indeferimento da tutela provisória (ID 1844734655), incorporando seus fundamentos à presente decisão por pertinência e economia processual.
O cerne da controvérsia reside na alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação válida.
A análise detida da documentação acostada aos autos, contudo, revela a integral observância das formalidades legais.
A matéria é tratada na Lei 9.514/97, que assim dispõe: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. [...] Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º - A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º - Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio". [...] Art. 27 - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Dos comandos normativos conclui-se que: a) A consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei; b) Não basta, portanto, o inadimplemento do devedor fiduciante, sendo imprescindível, também, a sua constituição em mora, mediante a intimação pessoal, que pode ser realizada de 3 maneiras: b.1) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; b.2) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou b.3) pelo correio, com aviso de recebimento; c) Excepcionalmente a notificação extrajudicial poderá ser efetivada por edital, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido; e d) Caso, devidamente cientificado, o devedor não realize o pagamento, haverá a consolidação em favor do credor, da propriedade do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária e a esse incumbirá realizar o leilão do bem.
Da leitura da documentação constante do procedimento administrativo extrai-se que: a) em 22/02/2023 foi realizada intimação por hora certa do devedor fiduciante RENATO SOUSA TOLEDO, nos termos do art. 26, § 3º da Lei nº 9.514/97 (ID 2163138948).
Tal intimação atende aos requisitos do art. 26, § 3º da Lei 9.514/97, constituindo modalidade válida quando impossível a intimação pessoal; b) em 01/03/2023 foi enviada notificação via AR para o endereço do devedor (código BR746796426BR), conforme comprovação de envio (ID 2163138948); c) em 02/05/2023 foi emitida certidão negativa de pagamento das prestações vincendas e vencidas, confirmando o inadimplemento e habilitando a consolidação da propriedade fiduciária (Pedido nº 568.288) (ID 1965083149); d) em 29/05/2023 a CAIXA requereu o ITBI junto à Prefeitura de Goiânia, no valor de R$ 3.367,13, conforme DUA-M (ID 1965083152); e) em 13/06/2023 foi protocolado o Pedido nº 864.653 de consolidação da propriedade fiduciária (ID 1965083150); f) em 21/06/2023 foi registrada a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF, na matrícula nº 223.326, conforme certidão (IDs 1965083150 e 2163139183); g) em 03/07/2023 foi realizada vistoria técnica do imóvel e emitido laudo de avaliação, com valor de mercado fixado em R$ 160.000,00 (ID 1965083153); h) em 24/08/2023 o devedor foi notificado eletronicamente sobre os leilões designados, inclusive com envio de correspondência ao endereço do imóvel (IDs 2125400788, 2125400827 e 2125400871); consoante os termos do art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, não sendo exigível intimação pessoal para esta finalidade; i) no período de 18/08 a 03/10/2023 foi promovida a publicidade do Edital de Leilão nº 0004/0223, por meio dos canais oficiais da CAIXA, site do leiloeiro (www.trileiloes.com.br), bem como afixação em agências e disponibilização no escritório do leiloeiro (ID 2163139813); j) em 19/09/2023 foi realizado o 1º leilão público, sem registro de interessados (ID 2163139494); k) em 04/10/2023 foi realizado o 2º leilão público, resultando na arrematação do imóvel por FÁBIO ARAÚJO SILVA, no valor de R$ 160.000,00 (ID 2125400429); l) em 09/10/2023 foi lavrada a ata da sessão de arrematação, confirmando a regularidade do ato (ID 2125400429); m) em 03/05/2024 foi efetuado o registro da arrematação e a transferência da titularidade do imóvel para Fábio Araújo Silva, com averbação na matrícula nº 223.326 (ID 2125400390); e n) por fim, comprovam-se as despesas da arrematação mediante documentos relativos ao pagamento do ITBI, comissão do leiloeiro, custas cartorárias e quitação do valor do imóvel pelo arrematante (IDs 1965083152 e 2125400390).
As certidões expedidas pelos oficiais públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade, conforme sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, conforme decidido pelo TRF-1 no AC 1000204-71.2019.4.01.3500: "a mera alegação deduzida nas razões recursais, sem a apresentação de nenhum início de prova que possa infirmar as informações constantes da certidão de registro público, não permite afastar a presunção de legitimidade e de veracidade que gozam as certidões expedidas pela escrivania juramentada".
No caso, a mera alegação de ausência de intimação, desacompanhada de qualquer princípio de prova, não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade que reveste os atos certificados pela serventia competente.
O próprio autor reconhece haver encontrado notificação extrajudicial em sua caixa de correio informando sobre os leilões, circunstância que evidencia, minimamente, a ciência dos atos expropriatórios.
A alegação de que o porteiro do condomínio não tinha conhecimento de correspondências é irrelevante, porquanto a legislação não exige entrega pessoal em mãos próprias do devedor, bastando o envio ao endereço constante do contrato.
No tocante à aplicação temporal da legislação, a edição da Lei nº 13.465/2017 alterou substancialmente o regime da purgação da mora.
Antes da modificação legislativa, era possível purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66.
Após o advento da nova lei, a purgação somente é admitida até a data da averbação da consolidação da propriedade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.007.941/MG, fixou entendimento no sentido de que "a partir da entrada em vigor da lei nº. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997".
Considerando que a consolidação da propriedade na espécie ocorreu em 21/06/2023, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, aplica-se integralmente a nova sistemática, não subsistindo direito à purgação da mora.
Quanto à proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, ela não se estende aos imóveis voluntariamente oferecidos em garantia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, conforme decidido no REsp n. 1.559.348/DF: "sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo (...), não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé".
O afastamento da impenhorabilidade decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
Ademais, a arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé constitui elemento adicional a ser considerado.
FÁBIO ARAÚJO SILVA adquiriu o bem em leilão público regular, realizado em 04/10/2023, pelo valor de R$ 160.000,00, efetuando o registro da arrematação em 03/05/2024.
A proteção aos direitos do terceiro adquirente de boa-fé é corolário dos princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade.
Por fim, registre-se que o primeiro leilão foi realizado em 19/09/2023, sem interessados, e o segundo em 04/10/2023, data em que o autor já havia ajuizado a presente demanda (03/10/2023).
Tal circunstância evidencia que houve ciência prévia dos atos expropriatórios, afastando definitivamente a alegação de ausência de comunicação.
Diante desse contexto probatório, não há como acolher as alegações autorais.
O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação em leilão público observou integralmente os ditames legais, inexistindo vício capaz de macular sua validade.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se, inclusive o terceiro interessado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
23/05/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO SOUSA TOLEDO em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Ofício enviando informações
-
11/12/2024 16:17
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:52
Juntada de alegações/razões finais
-
15/07/2024 14:44
Juntada de alegações/razões finais
-
14/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/06/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO SOUSA TOLEDO - CPF: *01.***.*03-05 (REQUERENTE)
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03/05/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:39
Juntada de impugnação
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05/03/2024 19:19
Juntada de manifestação
-
02/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:55
Juntada de contestação
-
10/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATO SOUSA TOLEDO em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:47
Juntada de emenda à inicial
-
03/10/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 19:23
Declarada incompetência
-
03/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/10/2023 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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