TRF1 - 1016929-24.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1016929-24.2022.4.01.3600 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
FIES.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Marcos Antonio de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na revisão do contrato de financiamento estudantil - FIES. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente pela ilegitimidade da edição da Medida Provisória nº 1.090/2021, por ferir o princípio constitucional da isonomia, pois estabelece somente aos inadimplentes descontos de até 99% para a resolução da dívida, restando concedido apenas 12% aos adimplentes.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré, a possibilidade de adesão ao desconto de 99% sobre o saldo devedor. 3.
Segue trecho da sentença (id. 294679443): “[...] Primeiramente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu FNDE, posto que nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos.
No mérito, a Medida Provisória 1.090/2021, invocada pela parte autora, dispõe que: "Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Parágrafo único.
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios: I - da isonomia; II - da capacidade contributiva; III - da transparência; IV - da moralidade; V - da razoável duração dos processos; VI - da eficiência; e VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados. (Grifei).
Parágrafo único.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies. (...) Analisando a Inicial, nota-se que a parte autora está adimplente com o pagamento do FIES, ou seja, a mesma não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021.
Ademais, da leitura atenta dos autos processuais permite observar que a situação narrada se trata de relação jurídica estabelecida por meio de instrumento contratual firmado em âmbito de programa educacional federal.
Nesse sentido, há que se destacar a razoável discricionariedade das partes, que é característica fundamental do princípio da autonomia da vontade, pilar do direito civil.
Tal princípio aplica-se, naturalmente, à relação tratada nos autos.
De fato, reitero que ainda que a relação jurídica em comento esteja inserida num contexto de programa nacional de educação, as características presentes nas relações obrigacionais estabelecidas em contratos devem ser preservadas, especialmente no que tange à autonomia da vontade.
O princípio do "pacta sun servanda", não obstante a sua observância, é relativizado nos casos de surgimento de injustificado desequilíbrio, após a contratação.
Normalmente, a revisão se justifica com base na teoria da imprevisão, que corresponde à expressão moderna da antiga cláusula rebus sic stantibus.
Todavia, alegações genéricas e vagas de abusividade e onerosidade não se prestam, por si sós, para justificar a revisão de contratos.
As inconformidades a pontos específicos da relação contratual devem ser examinadas à luz dos termos do ajuste havido entre as partes, e da legislação vigente, a fim de que se verifique criteriosamente a ocorrência ou não de real justificativa para uma revisão contratual.
No caso em apreço, a alteração da condição socioeconômica da parte ré não constitui motivo apto a caracterizar desproporção ou desequilíbrio entre as prestações, pois não afeta o equilíbrio intrínseco entre o valor financiado e as parcelas periódicas para sua devolução.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial.
A título ilustrativo, os seguintes julgados são relevantes: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILIDADE.
A alegação de dificuldades financeiras ou redução da renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, eis que a revisão contratual por onerosidade excessiva se verifica no caso de evento extraordinário e imprevisível, sendo imprescindível a demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Logo, não verificado nenhum fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir o inadimplente da prestação que livremente contratou. (TRF4, AC 5003489-03.2018.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
SISTEMA SAC.
ANATOCISMO.
NÃO CONFIGURADO A redução de renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.
Diante do princípio da força obrigatória dos contratos, o requerente não era obrigado a contratar com a CEF, mas, ao assim, proceder, deve cumprir as obrigações assumidas, em homenagem à segurança dos negócios jurídicos O SAC não implica capitalização mensal de juros (anatocismo) ou amortização negativa.
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.
Precedentes. (TRF4, AC 5062341-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/08/2020, sem grifos no original). É, portanto, comportamento discricionário da parte ré aceitar, ou não, as especificidades da renegociação de dívida contratual, não sendo papel primordial do Poder Judiciário impor quaisquer condições de acordo no âmbito da relação mencionada.
Como se lê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta como o objetivo de revisar o contrato de financiamento estudantil FIES individualizado nos autos, para quitar a avença, bem como consignar em juízo as parcelas e repetir indébito. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação estabelecida pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário.
Precedentes. 3.
A Primeira Seção do STJ, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684/RN, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, à falta de autorização por norma específica.
Acontece, porém, que com a publicação da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES. 4.
Na hipótese, a autora firmou contrato de financiamento estudantil FIES com o Banco do Brasil, no qual ficou expressamente pactuada a capitalização mensal de juros (cláusula 7ª).
Desse modo, nos contratos firmados após 24/06/2011, como no caso dos autos, é permitida a capitalização mensal de juros. 5.
Consoante jurisprudência assente no âmbito desta Corte Regional, a renegociação do saldo devedor do programa de financiamento educacional - CREDUC permitida pelo § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 10.846/04 não pode ser aplicado aos contratos do FIES.
Ademais, a renegociação da dívida não é direito potestativo do cidadão, por si só, porquanto, atrelada a autonomia da vontade, depende do consentimento de ambas as partes para a formalização do negócio. 6.
O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Majoro, portanto, os honorários arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) 7.
Recurso desprovido. (AC 1003206-83.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/03/2021 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA – LEI 13.530/17 – DISCRICIONARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Lei 13.530/17, o agente financeiro está autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.
Contudo, trata-se de juízo de conveniência e oportunidade do agente financeiro em aceitar, ou negar, a proposta de negociação, não se tratando de imperativo legal.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802294-17.2018.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 01/06/2021, p: 10/06/2021) O contrato firmado pela parte autora não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Medida Provisória nº 1.090/21, conforme já esclarecido em linhas anteriores, razão pela qual seu pedido não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer pela improcedência da pretensão autoral, uma vez que a parte autora não se enquadra nos requisitos estabelecidos na edição da Medida Provisória 1.090/2021, sendo elas: [...] Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados. (Grifei). 5.
Verifica-se nos autos que restou devidamente comprovado por meio das documentações que a parte autora está adimplente em relação aos termos contratados em relação aos débitos provenientes do FIES, portanto, não se enquadra para realização das transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil.
Ademais, a inconformidade pertinente em vagas alegações, por si só, não gera o direito a revisão contratual. 6.
No caso presente, não há que se falar em revisão contratual tendo em vista não se tratar de beneficiário inadimplente.
Irretocável, portanto, a sentença atacada. 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
31/08/2022 12:33
Juntada de réplica
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24/08/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:58
Juntada de contestação
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23/08/2022 10:59
Juntada de contestação
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29/07/2022 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/07/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2022 14:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/07/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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