TRF1 - 1013188-39.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:33
Juntada de Informação
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12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:32
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 21:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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21/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013188-39.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISVALDO DAMASCENO GUILHERME Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Espondilose cervical, M47.8).
Segundo o perito, “(...) O periciando compareceu para exame desacompanhado, com bom estado geral, estando orientado no tempo e espaço, lúcido e contactuante.
Ao exame físico foi observado marcha sem alteração, marcha sensibilizada negativa, boa mobilidade da coluna vertebral, sem restrições, sem deficit neurológico, Teste de Lasegue (para verificar comprometimento de raízes nervosas do plexo lombo sacro) negativo, teste de sensibilidade e força muscular sem alterações nos membros superiores e inferiores, quadris livres e simétricos. (...)O periciado apresenta quadro de Espondilose cervical, estabilizado e sem déficit neurológico nos membros superiores e inferiores, clinicamente compensado para o trabalho” (laudo pericial de ID 2176231366).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 24/09/2024, entendeu que “Consciente e bem orientado.
Lúcido.
Eutrófico, sem sobrepeso.
Marcha livre e normal.
Fala normal e diálogo coerente.
Raciocínio lógico.
Sem sinais de oligofrenia ou descompensação psíquica.
Amaurose total com leucoma em olho direito.
Ausência de edemas ou deformidades articulares.
Movimentos de membros superiores e inferiores preservados.
Ausência de paresia, paralisia ou contratura muscular.
Boa mobilidade de coluna cervial.
Movimentos de coluna lombar normais.
Lasegue ausente bilateralmente.
Considerando-se história clínica, evolução atual da afecção evidenciada ao exame físico, documentação apresentada, idade e atividade laboral declarada, conclui-se por NÃO haver subsídios clínicos e/ou documentais que permitam conceituar inaptidão para o trabalho na atividade habitual.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2177718873.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARISVALDO DAMASCENO GUILHERME - CPF: *76.***.*07-72 (AUTOR)
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16/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:48
Juntada de manifestação
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14/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/03/2025 09:48
Juntada de documentos diversos
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13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 17:02
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 09:31
Perícia agendada
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARISVALDO DAMASCENO GUILHERME em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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26/10/2024 22:13
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 22:13
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 22:13
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 22:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 22:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 22:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/10/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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