TRF1 - 1031988-61.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1031988-61.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONOFRE TRINDADE VIANA REU: MUNICIPIO DE ARACU, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra sentença proferida em 03/05/2024, que julgou procedente ação de fornecimento de medicamento e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sustentando que nas ações de saúde os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico inestimável.
A DPU apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 2148170175).
Decido.
Os embargos de declaração comportam acolhimento.
Contrariamente ao sustentado nas contrarrazões, os embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, identificando omissão específica quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é cabível quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Contudo, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide.
No caso específico das ações de saúde, a jurisprudência atual reconhece a natureza inestimável do direito tutelado.
Nesse sentido, os Tribunais Regionais Federais consolidaram o entendimento de que nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete ao arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz, considerando que o direito à saúde é de valor inestimável.
Confira-se: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA NA INICIAL.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 292, § 3º, CPC. 12 PRESTAÇÕES DO VALOR MENSAL DO MEDICAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50019541220224036335 SP, Relator.: Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 20/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO.
POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÕES.
HONORÁRIOS.
Nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete ao arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz, considerando que o direito à saúde é de valor inestimável.
O valor atribuído à causa não reflete o real proveito econômico obtido na demanda, pois o direito à saúde e à vida buscado na ação é de valor inestimável.
Entendimento em consonância com o quanto pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076.
Tendo em vista que o caso não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares, deve ser fixado os honorários em cinco mil reais, "pro rata" entre os sucumbentes.
Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário.
Cabe à União custear o tratamento, seja procedendo a compra do medicamento, seja ressarcindo os recursos ao Estado do Paraná caso este o adquira. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50781786920234047000 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2024) No presente caso, embora o valor da causa seja expressivo (R$ 168.840,00), o objeto da demanda - fornecimento de medicamento essencial à vida - possui natureza inestimável que transcende o aspecto puramente econômico.
O tratamento buscado visa preservar a vida e a saúde do autor, portador de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), doença grave e progressiva.
O medicamento NINTEDANIBE 150mg é o único fármaco antifibrótico capaz de melhorar ou estabilizar o quadro clínico, sendo fundamental para preservar a função pulmonar e reduzir o risco de exacerbações.
Assim, considerando (i) a natureza do direito tutelado (vida e saúde), que exige especial proteção estatal em razão de sua fundamentalidade, nos termos do art. 196 da CF, (ii) a representação pela Defensoria Pública da União, instituição essencial à jurisdição que, mesmo atuando em causa própria na defesa de direitos transindividuais, faz jus à contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, (iii) a complexidade moderada da demanda, que demandou análise de questões jurídicas densas e exame de provas periciais, (iv) a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, que fixa honorários advocatícios entre R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 em casos similares, e (v) o Tema 1.002 do STF, que pacificou ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a serem suportados igualmente entre os três entes sucumbentes (R$ 3.000,00 para cada), nos termos do art. 85, § 8º, c/c § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado.
O valor fixado destina-se exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública da União, conforme Tema 1.002 do STF.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
09/03/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2022 14:19
Juntada de manifestação
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20/12/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 14:14
Cancelada a conclusão
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13/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
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10/11/2022 23:22
Juntada de manifestação
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08/11/2022 17:36
Juntada de outras peças
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08/11/2022 10:49
Juntada de laudo pericial
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05/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ONOFRE TRINDADE VIANA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:00
Juntada de manifestação
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15/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:04
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 05:29
Decorrido prazo de ONOFRE TRINDADE VIANA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:11
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2022 11:14
Juntada de contestação
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04/08/2022 07:49
Juntada de contestação
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29/07/2022 00:38
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 07:38
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 08:28
Outras Decisões
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22/07/2022 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a ONOFRE TRINDADE VIANA - CPF: *48.***.*86-15 (AUTOR)
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21/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/07/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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