TRF1 - 1002964-71.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002964-71.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILENE PEQUENO DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO CARDOSO PEREIRA FREITAS FARIAS - MG189009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por Silene Pequeno da Cruz Pereira, buscando a concessão de benefício por incapacidade.
Em sede de relatório de prevenção, foi mencionada a existência do processo nº.: 1005623-58.2022.4.01.3309, o que poderia configurar coisa julgada.
Em resposta, a parte autora apresentou esclarecimentos, argumentando a inexistência de coisa julgada e a necessidade de regular distribuição do presente feito, bem como a realização de perícia médica.
Alega a parte autora que o presente processo não configura coisa julgada em relação ao processo anterior de nº.: 1005623-58.2022.4.01.3309.
Em análise dos documentos acostados e das alegações apresentadas, assiste razão à requerente.
O processo anterior, conforme explicitado, objetivava a concessão de auxílio por incapacidade com base em pedido administrativo de 2022, sendo julgado improcedente pela não comprovação da incapacidade laboral à época.
Entretanto, a situação fática se alterou significativamente.
Em 09/02/2024, a requerente formulou novo pedido de benefício por incapacidade laboral, através de análise documental, resultou na concessão de 180 dias de benefício, concluído em 23/02/2024.
Após a cessação deste benefício, em virtude de erro sistêmico, houve a necessidade de requerer acerto para marcação de perícia médica, o que ocorreu em 09/08/2024, concluído em 04/11/2024.
Nesta última data, foi requerido novo benefício, com agendamento de perícia médica para 20/03/2025.
O indeferimento deste último pedido administrativo, divulgado em 22/03/2025, é a causa de pedir da presente demanda.
Destarte, verifica-se que o presente processo tem como fundamento o indeferimento de pedido administrativo posterior à ação de 2022, lastreado em novas circunstâncias fáticas, consubstanciadas no reconhecimento administrativo da incapacidade em 2024 e no subsequente indeferimento após nova perícia em 2025.
A concessão do benefício por incapacidade por 180 dias, requerido e concedido em 02/2024, demonstra uma alteração na situação fática da requerente após o julgamento do processo anterior.
Dessa forma, resta afastada a alegação de coisa julgada, porquanto ausentes a identidade de causa de pedir e objeto entre as demandas.
O pedido atual se fundamenta em um novo requerimento administrativo e em uma nova avaliação da incapacidade laboral da parte autora.
Assim, considerando o afastamento da alegação de coisa julgada e a inexistência de prevenção decorrente do processo nº.: 1005623-58.2022.4.01.3309, determino a livre distribuição do presente processo.
Lado outro, a presente demanda busca a concessão de benefício por incapacidade laboral, sendo imprescindível a avaliação da condição de saúde da parte autora.
O último indeferimento administrativo se baseou em perícia médica desfavorável.
Para a adequada instrução do feito e a formação do convencimento deste Juízo, faz-se necessária a realização de perícia médica para verificar a atual incapacidade laboral da requerente.
Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação da parte autora e REJEITAR a alegação de coisa julgada em relação ao processo nº.: 1005623-58.2022.4.01.3309. b) DETERMINO a regular distribuição do presente processo. c) DETERMINO a designação de perícia médica para avaliar a incapacidade laboral da parte autora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GUANAMBI, Juiz(a) Federal -
25/03/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000255-48.2009.4.01.3307
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2010 14:02
Processo nº 1000729-34.2025.4.01.3309
Aparecida Maria Fernandes
Gerente Aps Guanambi/Bahia
Advogado: Geisiane Dias Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:36
Processo nº 1000729-34.2025.4.01.3309
Aparecida Maria Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geisiane Dias Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 14:25
Processo nº 1022220-68.2023.4.01.3600
Valter Batista Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2023 11:28
Processo nº 1022220-68.2023.4.01.3600
Valter Batista Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 19:06