TRF1 - 1004409-27.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004409-27.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de evidência, na qual a parte autora requer a revisão de contrato de empréstimo, de modo que seja aplicada taxa de juros de forma linear e simples, pelo método GAUSS. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de evidência encontra previsão no art. 311 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. [...] A parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo com a CEF, mas que foi aplicada capitalização composta de juros, de forma indevida, não havendo expressa pactuação nesse sentido.
Alega que o caso se enquadra na hipótese do inciso II supracitado, juntando a cópia do referido contrato e invocando as teses firmadas pelo STJ na Súmula 539 e no REsp 1.388.972/SC, representativo de controvérsia, segundo as quais a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida desde que expressamente pactuada.
Não obstante, a despeito das alegações e documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a ausência da pactuação dos juros como cobrados pela CEF, consequentemente não ficando configurado, ao menos nesta fase processual, o enquadramento do caso nas aludidas teses do STJ, razão pela qual é pertinente a prévia oitiva da demandada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência postulada.
Cite-se a demandada, que deverá juntar com a contestação toda a documentação que seja útil ao esclarecimento da causa.
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à parte autora acerca da contestação apresentada e façam-me os autos conclusos para sentença.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
24/04/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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