TRF1 - 1002040-46.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1002040-46.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
AUTOR: MARIA DA PENHA SOUSA ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora, com 55 anos de idade, formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 29/02/2024 – DER (ID 2125856552), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “Falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural” (ID 2138733157, Seq 2).
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 17/12/1961 completou 55 anos de idade em 17/12/2016 (ID 1351258769, página 11).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Como início de prova material do período laborado como segurada especial foram juntados aos autos: a) notas fiscais em nome de seu ex-marido (IDs 2125304680 página 12, ID 2125304700, ID 2125304726 e 2125304737); b) sentença de concessão de aposentadoria rural ao seu ex-marido (ID 2125304748); c) declaração de residência assinada por seu ex-marido, sob a justificativa que após o divórcio cada um passou a residir em metade da pequena propriedade (ID 2125351823).
Passo à análise da prova testemunhal.
A testemunha MARLENE SOUZA DOS SANTOS DE LIMA afirmou conhecer a autora há aproximadamente 15 anos, relatando que ela trabalhava com o plantio de café.
Após o divórcio, continuou residindo na mesma propriedade, que foi dividida entre o casal.
Ressaltou que nunca contaram com empregados, maquinários ou exerceram atividades comerciais.
Na sequência, CLAUDETE APARECIDA F.
DOS PASSOS declarou conhecer a demandante desde 1998, informando que ela e o ex-marido viviam do cultivo de café e cacau.
Após a separação, a autora permaneceu na atividade rural, atualmente dedicando-se ao cultivo de cacau e à criação de galinhas e porcos, com o auxílio dos filhos.
A testemunha destacou que nunca utilizaram maquinário ou tiveram empregados, e que nunca ouviu falar da existência de um mercado pertencente à família.
Por fim, ADILSON TAVARES DOS PASSOS relatou ser vizinho rural da requerente desde aproximadamente 1991.
Afirmou que, quando chegou à região, a autora e o marido já moravam no local.
Após a separação, cada um passou a trabalhar em sua parte da propriedade.
Informou que o casal teve três filhos e vivia do cultivo de café, porcos, mandioca e, por um período, peixes.
Ressaltou que a autora nunca deixou de trabalhar na propriedade, atualmente com a ajuda dos filhos, e que nunca contaram com empregados ou máquinas, realizando todo o trabalho manualmente.
Afirmou, ainda, nunca ter tido conhecimento de que tivessem qualquer tipo de comércio.
Os documentos juntados aos autos, a ausência de registros de vínculos de atividade urbana no CNIS (ID 2125856551) e os depoimentos testemunhais estão em harmonia com as alegações iniciais de que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, por período suficiente à concessão da aposentadoria.
Embora as notas fiscais estejam em nome do ex-marido, este foi reconhecido judicialmente como segurado especial, tendo sido aposentado nessa condição.
Ressalta-se que, durante a união, ambos exerciam conjuntamente as atividades rurais, e, após o divórcio, a autora permaneceu no exercício do labor rural, com o auxílio de seus filhos, na mesma propriedade sem nunca ter sido proprietária de comércio urbano.
Ademais, a Autarquia Previdenciária não se desincumbiu do seu ônus probatório que infirmasse a qualidade de segurada especial ostentada pela autora ao longo dos anos, nos termos do art. 373, II, CPC.
Na hipótese, o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que a parte autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar em período superior à carência exigida para concessão do benefício pleiteado.
Destarte, reputo demonstrada a qualidade de segurada especial, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, correspondente a um salário-mínimo vigente em cada competência, a partir do requerimento administrativo (DER: 29/02/2024), com o consequente pagamento das parcelas retroativas desde a aludida data.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (DIB em 29/02/2024), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DIP na data desta sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência da SELIC, para fins de atualização monetária, devendo-se incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a Selic engloba juros e correção monetária.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com os artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante, em favor da parte autora, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (cinco) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado (a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/05/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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