TRF1 - 1058388-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058388-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA RIBEIRO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LACERDA ROCHA - MG136991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA RIBEIRO VIEIRA , por meio dos quais se insurge contra sentença em que a demanda foi julgada improcedente.
Alega, em resumo, que na passagem de "Quanto ao período de 01/09/2014 a 06/03/2014, a parte autora juntou aos autos CTC expedida pelo Ministério da Defesa (ID 2140502663, fl. 42)", houve erro material, já que no período final, o correto é 06/03/2017.
Diz também que "a sentença foi omissa ao não contabilizar os 30 meses de contribuição do Ministério da Defesa, devidamente constada no CNIS".
Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos.
Reconheço o erro material.
No parágrafo em que se lê "Quanto ao período de 01/09/2014 a 06/03/2014, a parte autora juntou aos autos CTC expedida pelo Ministério da Defesa (ID 2140502663, fl. 42)", que se leia: "Quanto ao período de 01/09/2014 a 06/03/2017, a parte autora juntou aos autos CTC expedida pelo Ministério da Defesa (ID 2140502663, fl. 42".
Quanto à alegada omissão, do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada a res in iudicium deducta e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido.
Eis o que consta da sentença: " Porém, consta dos autos que o INSS formulou a seguinte exigência que, todavia, não foi cumprida (ID 2140502663, fl. 89): ...
No que concerne ao aproveitamento de tempo de serviço vinculado a regime próprio de previdência, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade pública e atividade privada é permitida (art. 201, § 9º, da CF/88; art. 94 e ss, Lei 8.213/91).
Também é permitida a percepção simultânea de aposentadoria por Regime Próprio de Previdência e pelo RGPS, desde que não haja contagem em dobro, não haja contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes nem que o tempo considerado para a concessão de aposentadoria em um sistema seja usado pelo outro (art. 96, Lei 8.213/91).
Assim, diante da controvérsia instaurada (e não saneada) no requerimento administrativo quanto à concessão de aposentadoria junto ao RPPS e respectivo aproveitamento de períodos contributivos, não é possível o reconhecimento desse período para fins de concessão da aposentadoria por idade objeto desta ação.
Todavia, nada impede que a parte autora busque novamente o INSS com a finalidade de adequada averbação e/ou convalidação dos períodos controvertidos." Em adendo, não custa lembrar que a presunção de veracidade dos registros do CNIS não é absoluta.
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese.
Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise das provas dos autos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração apenas para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
31/07/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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