TRF1 - 1023530-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON MENDES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 21:17
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023530-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VEIGA PUSSENTE - MG115894 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada a inclusão em sessão de julgamento e o consequente julgamento do recurso especial.
O pedido de liminar foi indeferido.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2177647100).
Informações prestadas (ID 2179249500).
Manifestação da UNIÃO (ID 2179093789).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 2184783170). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, impõe-se a denegação da segurança.
Compulsando-se os autos extrai-se que o recurso especial foi interposto em 28/12/2024 (ID 2179249604).
Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
No caso concreto a demora não é excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
16/05/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:18
Denegada a Segurança a NELSON MENDES DA SILVA - CPF: *29.***.*03-20 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:03
Juntada de parecer do mpf
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de NELSON MENDES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:25
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 21:53
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 07:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 07:22
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON MENDES DA SILVA - CPF: *29.***.*03-20 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2025 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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