TRF1 - 1024923-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de ADAO LUCIANO DA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024923-35.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADAO LUCIANO DA CRUZ e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta por ADÃO LUCIANO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, NB: 203.754.158-3 – DIB: 30/11/2021, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e posterior conversão para tempo comum, com reflexo no cálculo do tempo total de contribuição.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O INSS fundamenta a preliminar apenas na ausência de apresentação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) na via administrativa.
No entanto, consta dos autos que o autor apresentou requerimento de revisão, com a devida juntada desses documentos, o que afasta a alegação da autarquia.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Busca-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais compreendidos entre 01/08/1988 a 27/12/1989 (CERÂMICA ACORIZAL LTDA) e 01/08/2005 a 28/03/2017 (SANTA FÉ CERÂMICA E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E TRANSPORTE LTDA), sob o argumento de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, no exercício das funções de oleiro e ajudante de oleiro.
Entretanto, os documentos apresentados não se mostram aptos à comprovação do labor especial.
Inicialmente, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos não indicam, de forma clara e idônea, que as pessoas que os assinam são representantes legais ou prepostos das empresas empregadoras, nos termos exigidos pelo art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Ausente a identificação funcional ou o vínculo com as empresas mencionadas, tais documentos perdem presunção de veracidade, não servindo como prova segura das condições ambientais de trabalho.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), verifica-se que foi apresentado exclusivamente no presente processo judicial, com base em empresa similar indicada pelo autor.
A mera menção à inatividade das empresas no corpo do laudo não supre a ausência de comprovação formal da baixa ou extinção das pessoas jurídicas, tampouco autoriza, por si só, a utilização de laudo produzido com base em empresa diversa como meio probatório substitutivo das condições ambientais de trabalho.
Mesmo que se admitisse, em caráter excepcional, a utilização de laudo produzido com base em empresa paradigma, caberia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva similaridade entre a empresa paradigma e aquelas nas quais laborou, especialmente quanto ao ramo de atividade, porte empresarial, estrutura organizacional, ambiente físico e atribuições desempenhadas.
Tal demonstração é indispensável para que se possa considerar válidas, por analogia, as condições ambientais aferidas.
No entanto, nenhum documento técnico ou elemento probatório foi apresentado nesse sentido, não havendo qualquer comprovação objetiva da equivalência entre os ambientes laborais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com base nesse fundamento.
Ademais, cumpre destacar que, embora o laudo traga o nome do engenheiro responsável (Valdir Soares da Silva – CREA-MT 026322-D) e menção a ART, não consta assinatura digital do referido profissional no documento apresentado, o que compromete sua autenticidade como prova técnica válida, em desconformidade com o disposto no art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, diante da ausência de elementos técnicos e documentais válidos e robustos, não se revela possível o reconhecimento dos períodos alegadamente exercidos sob condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à revisão pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
INTIME-SE a parte autora, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO LUCIANO DA CRUZ - CPF: *14.***.*67-00 (AUTOR)
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:12
Juntada de impugnação
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07/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 21:03
Juntada de contestação
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17/02/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:21
Juntada de manifestação
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12/02/2025 00:02
Juntada de manifestação
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09/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/11/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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