TRF1 - 0000652-05.2008.4.01.3902
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0000652-05.2008.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: EDUARDO AZEVEDO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE FILHO - PA11032, LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO - PA2986, PAULO ROBERTO FARIAS CORREA - PA013141 DECISÃO Id.1107520793: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega ter ocorrido excesso de execução, uma vez que não possui condições financeiras de pagar o valor cobrado no título executivo judicial, dado que não tem condições nem de se alimentar.
Ademais, alega que o valor solicitado não apresenta os requisitos estabelecidos no art.524 do CPC.
Dessa forma, requer a extinção do cumprimento de sentença.
Requer ainda seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Id.2129988603: O exequente, regularmente intimado a se manifestar, requereu a rejeição total da impugnação apresentada.
Passo Fundamentar e Decidir Preliminarmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante presunção legal do artigo 99, § 3º, do CPC.
Do excesso de execução Inicialmente, cabe pontuar que o § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil dispõe, em rol exaustivo, as matérias que podem ser elencadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em tela, o executado suscitou a existência de excesso de execução do título judicial ( art.525, §1º, inciso V, do CPC).
Isso porque, segundo ele, atualmente não possui condições financeiras de pagar o valor cobrado no título executivo.
Dessa forma, entende, por questões humanitárias e pela impossibilidade de pagamento, que ocorreu extrapolação dos limites do título, assim, requer a suspensão/invalidação da execução.
Ocorre que, consoante a inteligência do artigo 917, §2º, do CPC, “Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.” Nesse raciocínio, a matéria excesso de execução, elencada no art.525, §1º, V, do CPC, tem como escopo impugnar defeitos constantes no título executivo, não abrangendo questões atinentes à situação financeira do executado. É de se concluir, destarte, que o executado utilizou argumentos alheios ao rol taxativo do artigo 525, do CPC, dado que fundamentou a impugnação na ausência de condições financeiras de pagar a obrigação.
Razão pela qual, não merece prosperar, neste ponto, a impugnação apresentada.
Outrossim, o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, afirmando, tão somente, que são inválidos, pois não observaram os requisitos estabelecidos no art.524 do CPC.
Com efeito, rejeito a impugnação dos cálculos, uma vez que caberia ao executado demonstrar de forma específica e fundamentada as incorreções, não cabendo a impugnação genérica, visto que o mero inconformismo não é apto a ensejar o reconhecimento de equívoco nos cálculos apresentados.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, por conseguinte, faço as ponderações a seguir.
Intime-se o executado da decisão; Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos demonstrativos do valor atualizado do débito.
Após, determino as seguintes medidas executiva: 1.
DO SISBAJUD 1.1 Restrinja-se, via sistema SISBAJUD, ativos financeiros, no importe do valor atualizado do débito, ficando autorizada a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 dias.
Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oitos primeiros dígitos do CNPJ; 1.2 Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC, mediante prévia intimação da exequente para atualização do débito, se desatualizado o valor; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, intime-se o executado, via sistema na pessoa de seu causídico (se houver), mandado ou carta intimatória (com entrega em mãos próprias), observando-se, nos dois últimos meios, onde ocorreu a citação, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado/carta, para manifestação.
Caso o bloqueio recaia sobre ativos sob a responsabilidade de distribuidoras/corretoras de títulos e valores mobiliários, não identificados pelo SISBAJUD, requisite-se à instituição responsável informações acerca da natureza, especificações dos ativos bloqueados, como também a atual avaliação em valores de mercado, no prazo de 15 dias, servindo uma via deste ato como expediente; d) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial, retirando a correspondente guia de depósito judicial, no site da CEF (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/guias-depositos/). 2.
DO RENAJUD, INFOJUD E CNIB 2.1 - Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, havendo requerimento, a utilização do(s) sistema(s) RENAJUD (veículos: restrição de transferência), INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa; e Pessoa Jurídica: DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa) e CNIB (imóveis: indisponibilidade), com o fim de identificar e restringir eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s)/corresponsável(is); 2.2 - Quanto ao sistema RENAJUD, havendo identificação de veículos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos pesquisas acerca da existência de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, financiamento, multas, licenciamento, seguro), preço médio de mercado e valor atualizado da dívida, como também para indicar, com precisão, o endereço da diligência a ser realizada.
Com as informações, não havendo óbice (veículos livres e desembaraçados de ônus financeiro e etc), expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que haja informações nos autos para tanto; 2.3 - Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta.
Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora e ônus identificados, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição.
Requerida a penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que não haja informação que mereça ponderação (cláusulas, restrições, ausência de informação). 3.
DO SERASAJUD 3.1 - Requerida a inscrição do nome do executado/corresponsável no banco de dados do SERASA, determino a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD.
Ademais, advindo aos autos notícia da parte exequente sobre extinção do crédito (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão em renda de depósito integral, consignação em pagamento ou decisão judicial transitada em julgado) ou suspensão da exigibilidade do crédito, fica autorizada a Secretaria a proceder à imediata comunicação ao SERASA para retirada da restrição. 4.
Oportunamente, após a(s) diligência(s), intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo de antemão, de forma concentrada na manifestação, todas as eventuais diligências que ainda julgue pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de imediato sobrestamento/arquivo provisório da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, independente de novo despacho e/ou intimação, em caso de não manifestação no prazo indicado, manifestação de providência já tomada ou protelatória, bem como de repetição de providência já infrutífera. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) -
29/07/2022 08:04
Decorrido prazo de EDUARDO AZEVEDO em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 09:49
Juntada de diligência
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28/05/2022 18:43
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:02
Juntada de manifestação
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07/09/2021 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 08:30
Decorrido prazo de EDUARDO AZEVEDO em 21/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
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24/08/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/08/2020 16:01
Juntada de volume
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18/03/2020 09:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/01/2020 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO MPF
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03/10/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 823/836.
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03/10/2019 11:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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03/09/2019 14:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03286.
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02/09/2019 15:09
REMESSA ORDENADA: MPF
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02/09/2019 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
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29/05/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 817 A 820
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21/05/2019 12:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/05/2019 12:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/05/2019 12:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2019 08:22
Conclusos para decisão
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16/10/2018 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO. FOLHAS 812/813.
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15/10/2018 15:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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14/09/2018 16:52
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF/STM VIA MALOTE POSTAL 02022
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10/09/2018 15:29
REMESSA ORDENADA: MPF
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10/09/2018 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2018 12:04
Conclusos para despacho
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04/06/2018 10:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADO - APRESENTAR PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E OFERECER IMPUGNAÇÃO
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21/03/2018 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/03/2018 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/03/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/01/2018 18:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/01/2018 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DESPACHO DE FL. 807.
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15/01/2018 15:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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15/01/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2018 10:38
Conclusos para despacho
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12/09/2017 14:39
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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07/07/2017 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FLS 795/804.
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26/06/2017 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 791/794.
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26/06/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N 467/2017.
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08/06/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) AR REF OF N 182/2017 COM ENTREGA EFETIVA.
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25/05/2017 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF OF N 181/2017 COM ENTREGA EFETIVADA.
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15/05/2017 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 785/787.
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12/05/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 467/2017.
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12/05/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 467/2017.
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09/05/2017 16:11
OFICIO EXPEDIDO - OF Nº 181 E 182/2017.
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06/04/2017 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2017 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2017 13:34
Conclusos para despacho
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11/01/2017 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 779/780.
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09/01/2017 16:58
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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06/12/2016 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF - STM VIA MALOTE POSTAL Nº01230
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06/12/2016 11:03
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/12/2016 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/11/2016 11:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR COM ENTREGA EFETIVADA OF N° 402/2016
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26/10/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 774/776
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26/10/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. OF N 176/2016 COM ENTREGA EFETIVADA.
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24/10/2016 14:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR COM ENTREGA EFETIVADA OF Nº 175/2016
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17/10/2016 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) AR REF OF N´S 42,45,46/2016 COM ENTREGA EFETIVADA.
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17/10/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF OF N 174,173/2016 COM ENTREGA EFETIVADA.
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22/09/2016 16:21
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OF Nº 402/2016 - SECRETÁRIO DE ADM. DO MUNICÍPIO DE JACAREACANGA.
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19/09/2016 16:39
OFICIO EXPEDIDO - OFS Nº 173/2016, 174/2016, 175/2016 E 176/2016.
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29/08/2016 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N° 43/2016 DE FL 765
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18/08/2016 16:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - ARS C/ ENT. EFETIVADA, OF Nº 43/2016 E OF Nº 47/2016
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10/08/2016 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2016 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2016 14:28
Conclusos para despacho
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14/07/2016 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FL 162
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14/07/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇOES DE FLS 756/761
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14/07/2016 10:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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07/06/2016 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS À MPF-STM VIA MALOTE POSTAL Nº 01227
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07/06/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ´PETIÇÕES DE FLS 748/754
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02/06/2016 11:33
REMESSA ORDENADA: MPF
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01/06/2016 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2016 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2016 10:54
Conclusos para despacho
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27/04/2016 19:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSÃO DO RÉU NO CADASTRO DO CNJ
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27/04/2016 19:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/04/2016 11:22
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS Nº 42/2016(CEF), OF. 43/2016(BANCO CENTRAL DO BRASIL), OF. 47/2016(SEC. EST. DA FAZENDA), OF. 49/2016(BANCO DO BRASIL), OF. 48/2016( RFB), OF. 45/32016( TRE/PA) E OF. 46/2016(SEC. MUN. DE FINANCAS DE ITB).
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03/03/2016 08:23
TRANSITO EM JULGADO EM - TRANSITOU EM JUGADO PARA A PARTE AUTORA EM 02/03/2016 E PARA APARTE RÉ EM 17/12/2015.
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11/02/2016 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF Nº 229/2016, FL. 736.
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11/02/2016 16:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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27/01/2016 12:08
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS À MPF-STM VIA MALOTE POSTAL Nº 00249
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14/01/2016 18:55
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO MPF - SENTENÇA FLS. 728/732.
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02/12/2015 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/11/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/11/2015 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/11/2015 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2015 14:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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04/09/2015 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/08/2015 08:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQUERIDO - ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
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29/07/2015 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/07/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/07/2015 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/07/2015 12:17
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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08/07/2015 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS À MPF-STM VIA MALOTE POSTAL Nº 00256
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07/07/2015 18:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/07/2015 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2015 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2015 17:15
Conclusos para despacho
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26/06/2015 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2015 17:35
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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09/06/2015 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS À MPF-STM VIA MALOTE POSTAL Nº 00252
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02/06/2015 15:34
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/05/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO.
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27/05/2015 18:08
Conclusos para despacho
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26/02/2015 15:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/02/2015 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 16/2015
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26/01/2015 12:07
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - PETIÇÃO
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16/01/2015 11:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA
-
16/01/2015 09:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/01/2015 09:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/12/2014 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - CIÊNCIA DO MPF
-
16/12/2014 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2014 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2014 18:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 10:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/11/2014 09:24
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/10/2014 17:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PRECAT 241/2014 CUMPRIDA
-
21/10/2014 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/10/2014 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2014 12:20
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
17/09/2014 11:09
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A GPF-PF/PA
-
11/09/2014 16:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CARGA À PGF - FUNASA
-
25/08/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2014 14:53
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
29/07/2014 11:45
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS À AGU- STM
-
17/07/2014 12:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CARGA A AGU
-
11/06/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
20/05/2014 16:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA Nº238/2014
-
20/05/2014 16:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/05/2014 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2014 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2014 12:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2014 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 207/2014 COMARCA DE JACAREACANGA
-
03/04/2014 16:35
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA DOCUMENTOS
-
27/03/2014 16:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIA DOC PARA CUMPRIMENTO DE CP N. 238/2014
-
27/03/2014 16:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE JACAREACANGA SOLICITA DOCUMENTOS
-
27/01/2014 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 241
-
27/01/2014 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2014 12:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 238
-
21/01/2014 14:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/01/2014 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL
-
14/10/2013 16:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2013 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2013 13:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/09/2013 13:20
INICIAL AUTUADA
-
13/09/2013 10:12
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
03/09/2013 12:21
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - OF. 875
-
07/08/2013 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº. 2065/2013
-
30/07/2013 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/07/2013 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado 2065/2013 - MPF
-
26/07/2013 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/07/2013 09:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2013 11:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE O REQUERIDO EDUARDO AZEVEDO, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA.
-
18/07/2013 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF/N. 829/2013 - COMARCA DE ITAITUBA/PA
-
11/06/2013 12:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1596/2012
-
11/06/2013 12:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/06/2013 14:27
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEPOD/CIV/N. 540/2013 - COMARCA DE ITAITUBA/PA
-
05/06/2013 11:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/05/2013 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DO MPF... OFICIE-SE O JUÍZO DEPRECADO SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DA CP Nº 1596/2012... NÃO SENDO LOCALIZADO O RE
-
23/05/2013 11:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2013 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER INTIMAÇÃO
-
17/05/2013 17:34
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/05/2013 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2013 17:16
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
26/04/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/04/2013 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/03/2013 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL - ANDAMENTO CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2013 11:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP. N.1596/2012
-
11/12/2012 16:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1596
-
13/11/2012 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA QUE A CARTA PRECATÓRIA Nº 400, QUE DEVERIA TER SIDO ENCAMINHADA EM CARÁTER ITINERANTE PARA A COMARCA DE ITAITUBA, CONFORME DETERMINOU O JUÍZO DE JACAREACANGA, FOI DEVOLVIDA EQUIVOCADAMENTE PARA ESTA SUBSEÇÃO DE SAN
-
27/01/2012 20:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 69/2012
-
27/01/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 69/2012
-
31/03/2011 08:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2010 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/09/2010 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PELA COMARCA DE JACAREACANGA/PA SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO
-
04/05/2010 10:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/05/2010 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2010 10:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2010 14:25
OFICIO EXPEDIDO - OF. Nº 423 P/ JACAREACANGA
-
22/04/2010 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2010 17:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/03/2010 11:20
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/03/2010 11:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/03/2010 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2010 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICADO EM 19/01/10 - LANÇADO NESTA DATA EM VIRTUDE DE PROBLEMA NO SISTEMA PROCESSUAL
-
03/12/2009 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO DE F. 617/618
-
01/12/2009 17:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº400/2009 P/ NOTIFICAR REQDO EM JACAREACANGA
-
30/09/2009 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - NOTIFICAR PARA OS FINS DO ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92.
-
23/05/2008 10:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2008 16:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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