TRF1 - 1026673-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:27
Juntada de Ofício enviando informações
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10/07/2025 13:10
Juntada de réplica
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERNANDES DOS REIS em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERNANDES DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:38
Juntada de contestação
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21/05/2025 21:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1026673-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BORGES FERNANDES DOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por JULIANA BORGES FERNANDES DOS REIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão designado, e de todo e qualquer ato expropriatório, inclusive efeitos de eventual arrematação, e que a ré se abstenha de levar o bem a leilão, concorrência pública, venda direta ou qualquer outro meio de alienação, e, em já tendo ocorrido algum deste, se abstenha de transferi-lo a terceiro, até o julgamento do mérito.
Alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e, após inadimplência, teve o imóvel objeto do contrato retomado extrajudicialmente pela instituição financeira.
Sustenta, contudo, que não foi validamente intimada pessoalmente, como exige a legislação, sendo utilizada de forma indevida a intimação por edital, sem que houvesse esgotamento prévio dos meios de localização da devedora.
Aponta que a tentativa de intimação foi restrita ao imóvel financiado, ignorando o endereço de correspondência contratual, e sem diligências complementares (como consulta a vizinhos, familiares, envio por AR ou registro de títulos e documentos).
Destaca que havia indícios de habitação no imóvel, como contas de energia e pedidos de delivery, o que afastaria a presunção de abandono ou de local incerto.
Defende, assim, que houve violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, tornando nulo o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial subsequente.
Fundamenta-se em jurisprudência do STJ e de tribunais regionais que reconhecem a nulidade desses atos na ausência de notificação válida e eficaz ao devedor fiduciante. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida concedida.
No presente caso, a análise dos autos revela que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada requerida pela parte autora.
Embora a parte autora afirme na petição inicial que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, não apresentou documento algum que demonstre a veracidade de suas informações. É importante registrar que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade é realizado em tabelionato de notas e o seu acesso é público, de modo que a eventual irregularidade no procedimento pode ser facilmente demonstrada.
A apresentação de boletos de energia elétrica ou conversa por aplicativo de troca de mensagens em que aparece o endereço onde a autora reside e deveria ser intimada não demonstra, por óbvio, que a notificação não ocorreu.
Aliás, a parte autora não demonstrou sequer o modo pelo qual tomou conhecimento de quando o leilão se realizará, tampouco tal data foi mencionada na petição inicial.
O artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao credor fiduciário o direito de consolidar a propriedade do imóvel em caso de inadimplemento, desde que cumpridos os requisitos legais.
No caso em análise, não há evidências de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade.
Vale dizer, não consta dos autos documentos que demonstrem que a consolidação da propriedade do imóvel deixou de seguir o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/1997, incluindo a tentativa de notificação pessoal do devedor.
Ressalta-se que a Lei nº 9.514/1997 também garante ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel até o segundo leilão, não havendo indícios de que tal prerrogativa tenha sido negada ao autor.
A eventual alienação do imóvel a terceiros não representa um dano irreversível, tendo em vista que os prejuízos decorrentes de eventual nulidade do procedimento poderão ser reparados por meio de indenização ou outras medidas cabíveis.
A própria natureza da alienação fiduciária, prevista em lei, visa resguardar o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor.
A viabilidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional, desde que observadas as disposições legais aplicáveis, como no presente caso, (v.g.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020844-60.2020.4.03.0000, TRF3 - 1ª Turma, DATA: 12/03/2021).
A tentativa de suspensão do procedimento, sem elementos concretos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora, encontra óbice na legislação e no entendimento consolidado dos tribunais.
A consolidação da propriedade, quando regularmente processada, é ato jurídico consumado, não sendo possível a suspensão ou reversão sem elementos que demonstrem a nulidade do procedimento adotado pela ré.
Portanto, verifica-se que a parte autora não demonstrou a probabilidade de seu direito, ficando prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, Art. 98 e seguintes).
Intimem-se.
Cite-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
16/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/05/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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