TRF1 - 1004039-18.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004039-18.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA AGNES CORDEIRO GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENILLY LOSS GUERRA - PA14831 POLO PASSIVO:DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Julia Agnes Cordeiro Guerra contra ato atribuído ao Diretor da Faculdade de Ciências Médicas do Pará, via do qual pretende que lhe seja reconhecido o direito à expedição do diploma do curso de Medicina, em tempo hábil para que o Impetrante possa tomar posse no cargo de Médico Clínico Geral para o qual foi aprovado no processo seletivo n. 001/2025-SMS (Edital de Convocação n. 003/2025-SMS).
Narra o impetrante estar na fase final do curso de Medicina da Facimpa e que, em 14/05/2025, fora convocado para desempenhar a função de Médico junto ao Município de Marabá, tendo em vista sua prévia aprovação em processo seletivo, estabelecendo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do diploma.
Relata que, tendo requerido a antecipação de conclusão do curso perante a IES, foi o pedido indeferido porque se compreendeu que seria necessário integralizar toda a carga horária do curso, previsto para encerrar em 27/06/2025.
Sustenta preencher o paradigma de extraordinário aproveitamento disposto no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para fins de abreviação do curso.
Sustenta que com relação a outra aluna do mesmo curso fora deferida a abreviação, o que compreende incidir em tratamento desigual aos alunos em igual situação.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requer a concessão liminar da ordem.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, é certo que seu deferimento depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída, cumpre observar que o §2º do art. 47 da Lei n. 9.394/96 (LDB) dispõe, em sua parte final, que a abreviação de duração dos cursos de nível superior respeitarão critério de aproveitamento extraordinário dos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora especial, isto de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Entretanto, no caso da Facimpa, seu Estatuto1, muito embora ratifique no caput do art. 120 a regra da LDB transcrita ao norte, dispõe no §1º do mesmo dispositivo que tal procedimento “será regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE” - regulamentação esta que, ao que tudo indica, ainda não existe, posto que não invocada na decisão administrativa que indeferiu o pedido da impetrante (ID 2186884594).
O mais adequado seria que o órgão responsável da Facimpa regulamentasse a matéria, definindo regras e critérios objetivos e impessoais tanto para o reconhecimento do direito à abreviação de curso, quanto para a sua execução.
Entretanto, a ausência de tal regulamentação (que ganha contornos injustificáveis, tendo em vista que a primeira turma de Medicina deve se formar ainda neste primeiro semestre de 2025) não pode justificar a inviabilidade de exercício de direitos pelo particular.
Firme neste raciocínio, tem-se construção jurisprudencial de critérios para a verificação do “excepcional aproveitamento dos estudos” exigido pela LINDB, especificamente para casos em que o discente tenha logrado aprovação em processo seletivo público.
No âmbito do TRF1, colhe-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
ALUNA CONCLUINTE.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2.
Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10021156320204013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021) Assim, à revelia de regulamentação específica da própria Facimpa quanto aos critérios e procedimentos para a abreviação do curso de Medicina, deve-se adotar como norte os parâmetros traçados pela jurisprudência através da análise de casos análogos.
Anote-se que, como é possível observar da ementa encimada, o entendimento jurisprudencial não impõe a realização de prova ou avaliação específica enquanto requisito para a hipótese de abreviação de curso – e a ausência de regulamentação específica da Facimpa sobre essa eventual exigência corrobora a perspectiva de não ser razoável exigi-la do impetrante, sobretudo à vista do exíguo prazo para que possa apresentar sua documentação para posse no cargo para o qual fora aprovado via processo seletivo público.
Em suma, impor ao impetrante, neste momento de risco de iminente perecimento de direito (quanto à posse no cargo), critérios ou requisitos não estipulados pela construção jurisprudencial, tampouco em regulamentação prévia e geral a cargo da Facimpa, ganha contornos de irrazoabilidade – já que, neste contexto, o discente não detinha, e nem poderia deter prévio conhecimento acerca de eventual obrigatoriedade neste sentido quando se candidatou à função pública pretendida.
O entendimento encimado, aliás, tem sido reiteradamente aplicado em Decisões Monocráticas que analisam pedidos de tutela de urgência recursal sobre a matéria, de que destaco aquele exarado no AI n. 1000237-75.2025.4.01.0000 (PJe 10/01/2025), em que se considerou aperfeiçoado o critério de excepcional aproveitamento à vista da integralização de mais de 93% da carga horária do curso de Medicina e coeficiente de rendimento acadêmico de 9,49 – quadro que se compreendeu autorizar a emissão de diploma de conclusão do curso como forma de viabilizar sua posse em cargo público para o qual fora aprovado mediante concurso público. À vista deste panorama, passo a analisar as particularidades do caso concreto.
De saída, registro que a específica alegação de tratamento anti-isonômico aos alunos, em razão do deferimento administrativo da abreviação de curso à discente Luciana Wietzikoski Otoni de Matos, resta inviável de ponderação nestes autos, ao menos a princípio, frente a ausência de informações sobre a métricas pertinentes à referida aluna (carga horária já integralizada e grau de aproveitamento acadêmico).
Inobstante, quanto ao aproveitamento do impetrante, tem-se nos autos que o discente detem média global de 86,18 (ID 2186886508).
Outrossim, do indeferimento administrativo (ID 2186884594) colhe-se reconhecimento de que se encontra pendente apenas uma disciplina ainda em curso: o Internato do Módulo de Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria II, com previsão de conclusão para 27/06/2025 – ou seja, pouco mais de um mês de curso pela frente.
Tal informação remete a um número de disciplinas faltantes ainda menor do que o demonstrado quanto à impetrante do MS n. 1003453-78.2025.4.01.3901 (ID 2183975122 daqueles autos), de onde se colheu que, mesmo restando três disciplinas a serem finalizadas, registro de que isto importaria em integralização de 93,48% do curso.
Assim, faltando apenas uma disciplina para a parte impetrante destes autos, por certo que este percentual é ainda maior.
Anote-se, ainda, que se tem registro de conclusão e aprovação do aluno no TCC – Trabalho de Conclusão de Curso (ID 2186886508), o que denota razoável demonstração da verificação oficial de positivo aproveitamento acadêmico do impetrante por banca examinadora.
Assim, as métricas do impetrante se aproximam em demasia dos precedentes delineados alhures, para fins de verificação do critério de extraordinário aproveitamento do ensino.
Tem-se verificada, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo em caso de demora, tem-se corroborado pela fixação de prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação do Diploma de Medicina para fins de assunção das funções para a qual a impetrante fora aprovada em processo seletivo público, conforme Edital de Convocação (ID 2186884403) – impondo-se a imediata expedição de tal documento pela IES, nos mesmos termos do autorizado pelos precedentes já abordados, posto que outra medida, diante do exíguo prazo ora aludido, não teria a mesma efetividade.
Desta feita, entendo, neste específico caso e de acordo com as peculiaridades e prova documental destes autos, restar razoável a concessão liminar da ordem para imediata expedição de Diploma de conclusão do Curso de Medicina em favor da parte impetrante, fim de viabilizar a assunção da função pública para a qual fora aprovado em processo seletivo público.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à Facimpa, através da autoridade impetrada, que expeça de imediato o diploma de conclusão do curso de Medicina em favor da parte impetrante, com vistas a viabilizar sua apresentação ao Município de Marabá dentro do prazo disposto no Edital de Convocação n. 003/2025 (ID 2186884403), conforme requerido na inicial.
Intime-se, com urgência e prioridade, através de Oficial de Justiça do Plantão.
A presente decisão servirá como Mandado.
Após, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos a seguir dispostos: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. - Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH 1 https://assets-global.website-files.com/65e0e3706cb09629489ee989/65e0f10bde7800a0c71138f7_regimento-interno-facimpa-2023-1.pdf -
15/05/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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