TRF1 - 1012390-87.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012390-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5121925-76.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSELINA PENA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012390-87.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 327398163 - Pág. 139).
O pedido de pensão decorreu do óbito de SEBASTIÃO GUILHERME DA SILVA, ocorrido em 28/08/2019 (ID 327398163 - Pág. 16).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 327398163 - Pág. 205), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Aduziu, preliminarmente, que a sentença incorreu em nulidade por omissão, ao deixar de se manifestar sobre pedido expresso formulado na contestação, relativo à juntada da íntegra do processo administrativo do benefício assistencial e eventual declaração de separação de fato.
Sustentou que o pedido fora feito logo após o endereçamento da contestação, tendo sido reiterado nos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
No mérito, alegou que a autora é titular de benefício assistencial ao deficiente (LOAS), o qual é inacumulável com a pensão por morte, de acordo com o art. 20, §4º, da Lei 8.742/93.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 327398163 - Pág. 216), nas quais defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, conforme a Lei 8.213/91.
Alegou que a autora, como cônjuge do segurado falecido, tem presunção legal de dependência econômica, conforme o art. 16, I da Lei 8.213/91.
Destacou que o recebimento do benefício assistencial não impede a concessão da pensão por morte, sendo facultado ao beneficiário optar pelo benefício mais vantajoso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012390-87.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de SEBASTIÃO GUILHERME DA SILVA, gerador da pensão, ocorrido em 28/08/2019 (ID 327398163 - Pág. 16), e requerimento administrativo apresentado em 11/10/2019, com alegação de dependência econômica (ID 327398163 - Pág. 23).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme carta de concessão constante dos autos (ID 327398163 - Pág. 17), que comprovou o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 04/05/2015 até o óbito.
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 23/04/1977 (ID 327398163 - Pág. 13) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença por omissão, a alegação não merece acolhimento.
Ainda que conste na peça contestatória pedido de intimação da parte autora para apresentar a íntegra do processo administrativo, tal ponto não se configura como questão essencial à formação do convencimento judicial.
Não se identifica, portanto, omissão relevante a justificar a nulidade pretendida.
Por outro lado, trata-se de documento que se encontra em poder do próprio INSS, que poderia ter juntado aos autos por sua própria iniciativa.
No mérito, o indeferimento administrativo do pedido baseou-se na vedação de acumulação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (LOAS), com a pensão por morte.
Contudo, a situação implica a necessária opção pelo benefício mais vantajoso e se impõe a cessação e compensação dos valores pagos à autora a título de amparo assistencial tão logo se inicie o pagamento da pensão por morte, conforme determinado pela sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e observar a legalidade da prestação.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Reconhecido o direito da parte autora à pensão por morte, benefício de natureza mais vantajosa e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93, impõe-se o abatimento dos valores percebidos a título de benefício assistencial no período correspondente à execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (descontados outros valores inacumuláveis recebidos em mesma competência de natureza assistencial ou previdenciária), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012390-87.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5121925-76.2020.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSELINA PENA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 327398163 - Pág. 139).
O pedido de pensão decorreu do óbito de SEBASTIÃO GUILHERME DA SILVA, ocorrido em 28/08/2019 (ID 327398163 - Pág. 16).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 28/08/2019 (ID 327398163 - Pág. 16), e requerimento administrativo apresentado em 11/10/2019, com alegação de dependência econômica (ID 327398163 - Pág. 23).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme carta de concessão constante dos autos (ID 327398163 - Pág. 17), que comprovou o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 04/05/2015 até o óbito.
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 23/04/1977 (ID 327398163 - Pág. 13) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 4.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.. 5.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora. 6.
Reconhecido o direito da parte autora à pensão por morte, benefício de natureza mais vantajosa e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93, impõe-se o abatimento dos valores percebidos a título de benefício assistencial no período correspondente à execução do julgado. 7.
Ainda que conste na peça contestatória pedido de intimação da parte autora para apresentar a íntegra do processo administrativo, tal ponto não se configura como questão essencial à formação do convencimento judicial.
Não se identifica, portanto, omissão relevante a justificar a nulidade pretendida.
Por outro lado, trata-se de documento que se encontra em poder do próprio INSS, que poderia ter juntado aos autos por sua própria iniciativa. 8.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (descontados outros valores inacumuláveis recebidos em mesma competência de natureza assistencial ou previdenciária), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 9.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/07/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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