TRF1 - 1000345-17.2025.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1000345-17.2025.4.01.4200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:STANIL DA SILVA MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAYR LIMA SANTOS - RR1763, WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES - RR2152 e ELSON BARROS ARRUDA LIMA - TO12.815 DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de RICKY ALMEIDA DANTAS, STANIL DA SILVA MACEDO e EVERTON DO CARMO LIMA, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto art. 2º da Lei 8.176/91 e art. 288 do Código Penal.
Em decisão proferida ao id 2167147235, fora concedida a liberdade provisória aos flagranteados mediante a imposição de medidas cautelares, incluindo comparecimento mensal em juízo e proibição de aproximação de terras indígenas ou áreas de garimpo.
Especificamente para RICKY ALMEIDA DANTAS, foi determinada a monitoração eletrônica com restrição de perímetro aos limites urbanos de Boa Vista/RR.
Posteriormente, a defesa de RICKY ALMEIDA DANTAS requereu a alteração do local de cumprimento das cautelares para Uiramutã/RR, alegando ser seu local de residência, trabalho e necessidade de prover sustento à família, obtendo parecer favorável do MPF para a mudança de endereço. (id 2174011881) Autos conclusos em 10/03/2025.
Ademais, um terceiro, FRANCISCO VALDENIO CASTRO LOPES, requereu a restituição da quantia de GYD 1.084.000,00, alegando propriedade lícita do valor apreendido com STANIL. (id 2179670171) É o relatório.
Decido.
Ressalto que a tramitação deste procedimento é destinada exclusivamente à análise da legalidade da prisão efetuada, sendo que eventuais pedidos incidentes devem ser autuados em apartado, a teor do art. 363 do Provimento COGER 10126799/2020 da Corregedoria do Egr.
Tribunal Regional da 1ª Região, segundo o qual os incidentes processuais de natureza criminal dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, com numeração própria e distribuição por prevenção.
A fim de evitar tumulto processual e procrastinar indevidamente a tramitação de autos de prisão em flagrante, uma vez exaurida a prestação jurisdicional de urgência, afigura-se imperativa a negativa de seguimento às petições que pretendam controverter, nestes autos, qualquer um dos capítulos decisórios do provimento que homologou a prisão em flagrante, sem prejuízo que o requerente o faça em autos apartados.
Desta feita, considerando que o objetivo do presente procedimento foi exaurido, na medida em que as prisões em flagrante foram homologadas, e, concedidas as liberdades provisórias mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
De mesmo modo os laudos de exame de corpo de delito confeccionados e juntados aos autos (id 2174592709), restando pendente apenas os cadastros dos alvarás de soltura dos autuados no BNMP.
Ante o exposto, 1) NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados aos ids 2179670171 e 2174011881, sem prejuízo de conhecê-los em autos apartados, protocolado a tempo e modo; 2) CERTIFIQUE a secretaria o cadastro dos alvarás de soltura em favor dos autuados no BNMP; Após, nada mais havendo a prover, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa na distribuição.
Sem prejuízo de tal medida, cabe à secretaria acompanhar o cumprimento das medidas cautelares impostas.
Havendo informações de descumprimento da cautelar, desarquive-se e intime-se o flagranteado para apresentar justificativa, inclusive pessoalmente, caso haja necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação em mesmo prazo.
Havendo requerimentos por parte do Parquet ou do flagranteado, após a manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para decisão.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
17/01/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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